Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência. ANO XXXV TOMO IV - 2010

Páginas257-272
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RPDC , Março de 2011, n.º 65
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jursiprudência
Ano XXXV, tomo IV – 2010
Ano XXXV, tomo V – 2010
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 23 de Novembro de 2010 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo V/2010 – p. 103-108)
Responsabilidade civil / Fundo de Garantia Automóvel / Reconstituição natural /
Privação do uso / Honorários de advogado
I. A qualidade de locatário f‌i nanceiro é suf‌i ciente para fazer presumir a direcção efectiva do
veículo e a utilização no seu próprio interesse.
II. Embora não directamente aplicável, por não se encontrar em vigor à data do acidente,
haverá que atentar no critério introduzido pelo ano 41.º, do Decreto-lei n.º 291/2007,
de 21 de Agosto, segundo o qual ocorrerá perda total quando o valor estimado para
a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa 100% ou
120% do valor venal do veículo, consoante se trate respectivamente de um veículo com
menos ou mais de dois anos.
III. O que a lei pretende é simplesmente que o lesado seja restituído à situação que teria se
não fosse a lesão, sendo indiferente que o custo da reparação seja superior ao valor co-
mercial do veículo, se a reparação dos danos preencher os objectivos da indemnização.
IV. A privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a
mesma os inerentes poderes, constitui uma perda que dever ser considerada e objecto
de indemnização autónoma, constituindo o simples uso do bem uma vantagem suscep-
tível de avaliação pecuniária.
V. Os honorários devidos ao advogado da parte vencedora não revestem a natureza de
despesas a englobar no domínio de qualquer indemnização que constitua objecto do
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pedido formulado em juízo, enquadrando-se tão só no âmbito das custas do respectivo
processo.
ARRENDAMENTO URBANO
Acórdão de 7 de Setembro de 2010 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo IV/2010 – p. 161-163)
• Excepção de não cumprimento do contrato / Privação parcial do gozo da coisa /
Depósito condicional da renda
I. O locatário só pode suspender o pagamento de toda a renda, quando o não cumprimen-
to do locador exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo da
coisa, imputável ao locador, o locatário apenas pode suspender o pagamento da renda
em medida proporcional.
II. Se o locatário continua a habitar o locado, apesar de este, alegadamente, carecer de
condições de habitabilidade, não tem fundamento para cessar, na totalidade, o paga-
mento das rendas.
III. Nessa eventualidade, dada a incerteza do montante que, perante as def‌i ciências invo-
cadas, seria ajustado para a renda, assistia ao locatário a possibilidade de efectuar o
depósito correspondente ao montante das rendas em dívida, com a indicação de que
se tratava de um depósito condicional.
IV. Não tendo o locatário pago, nem depositado qualquer valor a título de rendas em
dívida, é legal a sua notif‌i cação nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 14.º do
NRAU.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Acórdão de 28 de Setembro de 2010 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo IV/2010 – p. 10-15)
Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000 / Prevalência do Direito Internacional
/ Critérios legais – geral e especiais / Critérios convencionais / Prorrogação tácita de
competência / Casos de conhecimento of‌i cioso da incompetência internacional
I. Sempre que a um litígio, por apresentar um ou mais elementos de conexão com uma
ou várias ordens jurídicas distintas, seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de

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