Simulando.
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 77-88 |
Page 77
O tipo de reclamação que encabeça esta parte III, não é, como o vimos, uma reclamação propriamente configurada, estruturada, regulamentada como, v.g., a graciosa que a seu tempo será apreciada.
Mas também não se trata de algo inconsequente, inbalizável, desnormativado, não fora, aliás, a fonte que lhe assiste: o art. 66° da LGT. 61
Aligeirando, poder-se-á dizer: é uma coisa que não é nem lá, nem cá. Daquelas indefinições, que cabem e não em outras figurações, tão do agrado do nosso legislador.
Repetição de outros institutos espalhados nos textos legislativos, como que expiação pelo tempo no qual o contribuinte jamais se podia expressar, quanto mais defender-se.
Sempre um exagero: por pouco ou por mais. Donde - já o leitor se apercebeu - quase tudo cabe neste vasto saco. Sendo nesta perspectiva que pedimos ao consulente deste trabalho que entenda as simulações a seguir. Page 78
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
D.F. de Porto
Serviços de Finanças de PORTO 4 Ofício 35478
Data 01.02.06
Exm° Senhor
Augusto & Cruz Lda, na pessoa do sócio-gerente Abílio Serra Rua Alves Redol, 37 4050 Porto
Processo
02.01.049
Contribuinte 500 853 761
Sua referência Data
Técnico Responsável Asdrúbal Perfeito
Assunto: PERITO INDEPENDENTE - REMUNERAÇÃO
Fica V. Exa notificado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da presente notificação, depositar a importância de Euros500,00, mediante guia a solicitar nestes Serviços de Finanças, de harmonia com os n. os 1 e 2 da Portaria n° 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, por si nomeado.
O referido depósito deve ser efectuado até ao termino do prazo indicado na notificação, sob pena de não haver lugar a nomeação.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe de Finanças, por deleg.
(D.R. n° 158, de 11/07/97, II Série)
a) Zacarias Puskas
NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA
Rua GONÇALO CRISTÓVÃO 110-R/C - 4049-015 PORTO
Tel.: 222081174 Fax: 222000250 Email: rf3379@dgci.min-financas.pt Page 79
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
Of. n° 35478 01/02/06
Proc. n° 02.01.049
Augusto & Cruz, Lda, contribuinte n° 500 853 751, com sede à Rua do Bonjardim, n° 120 - 4000 Porto, notificada que foi para depositar a im portância de Euros500,00, de harmonia com os n. os 1 e 2, da Portaria n° 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, vem dizer o seguinte: 62
Contrariamente ao que se afirma no ofício em epígrafe, a contri buinte não requereu a intervenção de qualquer perito independente.
Sendo assim, nos termos daquela mesma supra indicada disposição legal, não lhe compete proceder ao pagamento de qualquer remuneração.
No caso de a Fazenda Pública ter nomeado perito independente, a espectiva remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros Serviços da dotação orçamental da D.G.I..
Termos em que nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exa, deve a noti ficação constante do ofício em epígrafe, ser pura e simplesmente dada como sem efeito.
E.D.
O Advogado,
Contr. n° 162 178 660
Cód. n° 3379
a) Filinto Abravezes Page 80
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
PROC. N° 00.1061/03; 04; 05
Pedido de Revisão nos termos do art. 91° da L.G.T.
Filinto Abravezes, advogado nos auditórios da comarca do Porto, con tribuinte n° 162 178 660, titular da cédula profissional n° 1216 e manda tário constituído pela firma «Sopapel, Lda», contribuinte n° 500 853 765, com sede à Rua da Custódia, n° 900 - 4000 Porto e reclamante no processo em referência vem,
RECLAMAR
a V. Exa, do seguinte:
Nos termos do art. 5° do C.P.P.T., podem os interessados ou seus re presentantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária.
Quando tal suceda e a partir da entrega nos processos do mandato, o respectivo mandatário tem sempre que ser notificado de tudo quanto ocorrer nos autos, nos termos do disposto nos arts. 253° e 254° do Código de Pro cesso Civil, aplicável no âmbito tributário por força da al. e), do art. 2° do C.P.P.T..
O ora exponente juntou aos autos com a Reclamação apresentada em 30/11/05 no 4° Serviço de Finanças do Porto, em nome da firma supra iden tificada, um regular e válido mandato (vulgo, procuração forense).
Assim, por força dos normativos acima indicados e salvo o devido res peito, sempre teria que ser notificado do decidido sobre o Pedido de Revisão nos termos do art. 91° da L.G.T..
Como tal não sucedeu, vem, agora e aqui, o signatário desta, requerer que V. Exa ordene a sua notificação nos termos do art. 254° do C.P.C. (ut. al. e), art. 2° C.P.P.T.), sendo que só a partir da data dessa diligência processual se deverá iniciar o prazo para a tomada de posição que a firma
Sopapel, Lda
entenda adoptar.
E.D.
O Advogado constituído,
Contr. n° 162 178 660
Cód. n° 3379
-
Filinto Abravezes Page 81
Direcção-Geral dos Impostos
Direcção de Finanças do Porto
Ex° Senhor:
Dr. Filinto Abravezes
Rua Gonçalo Cristóvão, 130
4000-267 PORTO
V/Refa
V/Data
03.06.999 19/01/2006
Assunto: PEDIDO DE REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 91° DA L.G.T.
IMPOSTO: IRS/IRC/IVA
Proc. n°: 00.0161 / 03; 04 e 05
NOTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 77° da Lei Geral Tributária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO