Portaria n.º 78/2001, de 08 de Fevereiro de 2001
Portaria n.º 78/2001 de 8 de Fevereiro Os artigos 91.º, n.os 4 e 7, 92.º, n.os 1, 7 e 8, 93.º e 94.º, n.os 1 e 4, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, regulam a intervenção de perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável. O n.º 4 do artigo 93.º da referida lei estabelece que, mediante portaria, o Ministro das Finanças regulará a remuneração dos peritos independentes.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º da lei...
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