Resolução n.º 86/95, de 09 de Setembro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 86/95 A Assembleia Municipal de Celorico da Beira aprovou, em 23 de Novembro de 1993 e em 28 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Celorico da Beira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Celorico da Beira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes devem, ainda, ser observadas as restrições decorrentes da servidão radioeléctrica instituída pelo Despacho Conjunto n.° A-4/91-XII, de 9 de Junho de 1992, relativa ao feixe hertziano de ligação Guarda-Trancoso.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Celorico da Beira.

Presidênica do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1995. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Regulamente do Plano Director Municipal de Celorico da Beira TÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivo O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, utilização e transformação do solo no território do município de Celorico da Beira.

Artigo2.° Vigência O presente Regulamento, bem como o Plano Director Municipal (PDM) onde se insere, têm o prazo máximo de vigência de 10 anos.

Artigo3.° Composição O presente Regulamento integra estas disposições escritas e os seguintes elementos cartográficos: a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

Artigo4.° Definições No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: a) Leito de um curso de água: área de terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto; b) Margem de um curso de água: faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m; c) Plataforma de uma estrada: espaço ocupado pela faixa de rodagem e as bermas de uma estrada; d) Zona de uma estrada: espaço ocupado pela plataforma e, quando existam, pelas bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes da estrada, por parques de estacionamento e miradouros a eles adjacentes, e por terrenos adquiridos para o seu futuro alargamento; e) Operação de loteamento: acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.

No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito 'tipo 1' se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível de arruamentos existentes à data da apresentação do respectivo projecto; de contrário, é do 'tipo 2'; f) Obras de urbanização: obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplanagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s); g) Terreno urbanizável: terreno susceptível de utilização urbana desde que seja objecto de uma operação de loteamento e ou de obras de urbanização; h) Lote urbano: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou terreno correspondente a uma unidade cadastral apta para a utilização urbana, confinante com via pública, destinado à implantação de uma só edificação e, eventualmente, a anexos para estacionamento.

No caso do terreno acolher as instalações de um equipamento colectivo, a edificação pode englobar vários módulos espacialmente separados; i) Prédio urbano: conjunto formado por um terreno situado dentro de um aglomerado e pelas construções nele implantadas, correspondendo a uma unidade cadastral, salvo se, por força de disposição legalmente aprovada, o terreno não puder ser objecto de qualquer utilização ou só puder ter utilização agrícola e esteja a ter de facto tal utilização; ou fora dos aglomerados urbanos, desde que esteja a ser objecto de utilização urbana (residencial, industrial, cívica ou turística); j) Área bruta de construção: soma das superfícies de todos os pisos de uma edificação situados acima e abaixo do nível do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo terraços, alpendres e varandas e sótãos sem pé-direito regulamentar; l) Índice de utilização: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou lote onde a edificação se implanta; m) Alinhamento de construção: linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das construções; n) Altura de uma construção: maior diferença de cota aparente medida em qualquer dos alçados de uma construção.

TÍTULO II Das condicionantes à construção Artigo5.° Princípios 1 - As condicionantes da construção revestem a forma de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo como objectivo a preservação do equilíbrio ambiental e do solo agrícola, a protecção do coberto vegetal e do património construído e a operacionalidade das infra-estruturas públicas e dos equipamentos colectivos.

2 - Quando se registem conflitos entre os usos previstos no presente PDM e as servidões e restrições constantes na lei geral, prevalecem estas últimas.

Artigo6.° Tipologia As condicionantes da construção identificadas no concelho de Celorico da Beira são do seguinte tipo: a) Leitos, margens e zonas adjacentes; b)Nascentes; c)Pedreiras; d) Reserva Ecológica Nacional (REN); e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); f) Parque natural; g)Florestas; h) Imóveis classificados (e em classificação); i) Equipamentos escolares; j) Infra-estruturas sanitárias [emissário/colector, fossa séptica de uso colectivo; estação de tratamento de águas residuais (ETAR); captação de água; adutora/adutora-distribuidora; reservatório e aterro sanitário]; l) Infra-estruturas eléctricas; m) Infra-estruturas viárias (rede rodoviária nacional; rede rodoviária municipal colectora; rede rodoviária municipal distribuidora e outras vias não classificadas; linha da Beira Alta); n) Equipamento de telecomunicação.

Artigo7.° Leitos, margens e zonas adjacentes Os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de água estão sujeitos ao regime de domínio público hídrico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro.

Artigo8.° Nascentes 1 - Em redor de uma nascente ou grupo de nascentes de águas minerais e mineromedicinais devem observar-se zonas de protecção imediata, intermédia e alargada, nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis números 84/90, 85/90, 86/90 e 90/90, todos de 16 de Março.

2 - As nascentes a proteger no âmbito deste artigo são, presentemente, no concelho de Celorico da Beira, as seguintes: Nascente de Santo António (ou Banho da Emília); Nascente de Linhares (em Quintãs); Água do Espinheiro; Água do Cortiçô (ou do Rossio do Cruzeiro); Chafariz Ensonso (em Celorico da Beira).

Artigo9.° Pedreiras Numa faixa definida em relação às frentes das pedreiras devem observar-se zonas de defesa com as características estabelecidas no Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março.

Artigo10.° Reserva Ecológica Nacional Nos terrenos incluídos na REN são proibidas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e no Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal ou da vida animal.

Artigo11.° Reserva Agrícola Nacional 1 - Nos terrenos incluídos na RAN são proibidas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, todas as acções e actividades que diminuam ou destruam as respectivas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes: a) A construção de obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, de edifícios, a execução de aterros e escavações, implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de prejudicar a exploração agrícola dos terrenos da RAN ou de dificultar acções de emparcelamento; b) O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos...

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