Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 89/90 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ao estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remeteu, no seu artigo 51.º, para legislação própria a fixação da disciplina específica aplicável a cada tipo de recurso.

Nestes termos, e no que concerne às pedreiras, são desenvolvidos pelo presente diploma os princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico-científico já hoje adquirido e os interesses da economia nacional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/89, de 29 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se ao aproveitamento das massas minerais.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Ministro competente - o Ministro da Indústria e Energia; b) Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas; c) Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral; d) Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos; e) Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira; f) Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento; g) Pesquisa - a actividade que visa a descoberta de massas minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico; h) Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.

2 - As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivosdirectores-gerais.

Artigo 3.º Cativação de áreas A cativação da área em que se localizem massas minerais com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, efectua-se mediante portaria do ministro competente, na qual se fixarão: a) Os limites da área cativa; b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer; c) As eventuais compensações devidas ao Estado, como contrapartidas da exploração; d) Os requisitos de carácter técnico, económico financeiro a observar nas explorações de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de estabelecimento.

CAPÍTULO II Do contrato de exploração Artigo 4.º Forma O 'contrato de exploração' referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública nas explorações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 5.º Prazo 1 - O contrato de exploração terá o prazo inicial mínimo de três anos.

2 - Findo o prazo inicial, o contrato renova-se por períodos sucessivos de três anos, se nenhuma das partes o denunciar, nos termos do artigo 8.º do presentediploma.

Artigo 6.º Retribuição devida ao proprietário 1 - A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada por 'matagem', segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente aceite pelas partes.

2 - O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.

Artigo 7.º Transmissão da posição contratual 1 - Salvo estipulação em contrário, no contrato de exploração o explorador não pode ceder a sua posição contratual sem acordo do proprietário do prédio.

2 - O contrato de exploração não caduca com a morte do proprietário do prédio.

Artigo 8.º Denúncia 1 - A parte que pretender denunciar o contrato deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de seis meses.

2 - O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações.

Artigo 9.º Resolução 1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato no decurso dos primeiros seis anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade.

2 - A resolução não tem efeitos retroactivos.

Artigo 10.º Eficácia do contrato O contrato de exploração só produz efeitos com a atribuição da licença de estabelecimento, a partir da qual se iniciará a contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 11.º Caducidade 1 - O contrato de exploração caduca se não for requerida a correspondente licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da data da sua celebração, se esta for negada ou se se verificar cessação dos seus efeitos jurídicos.

2 - O contrato de exploração caduca, igualmente, quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer, no prazo de três meses, à entidade competente para o licenciamento a transmissão da licença de estabelecimento a seu favor ou se esta lhe é negada.

3 - Nos casos de transmissão mortis causa da posição contratual do explorador, ou nos casos de extinção da pessoa colectiva, o prazo para requerer a transmissão da licença de estabelecimento será de seis meses.

Artigo 12.º Direito de preferência O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.

CAPÍTULO III Das relações com terceiros Artigo 13.º Zonas de defesa 1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, terão as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura de cada escavação: a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não; b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos; c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira; d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público; e) De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais; f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais; g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das forças armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais; h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a determinar em cada caso pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger Artigo 14.º Zonas especiais de defesa 1 - Deverão ser ainda definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras.

2 - A portaria a que se refere o número anterior deverá sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer.

3 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, a largura das zonas especiais de defesa não poderá exceder 100 m e deverá ser sempre limitada à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.

4 - A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 15.º Substâncias extraídas 1 - A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por despacho conjunto do ministro competente e do ministro que superintenda nas obras públicas.

2 - A aquisição mencionada no número anterior deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.

3 - A extensão da aquisição será limitada à estrita satisfação dos fins que a justificam.

Artigo 16.º Expropriação 1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.

2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral: a) Se recusem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT