Resolução n.º 85/95, de 05 de Setembro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 85/95 A Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovou, em 28 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto nos artigos 11.°, 12.°, 33.°, 34.° e 35.° do Regulamente do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Deve também ficar claro que as compensações referidas nos artigos 13.° e 36.° só podem ser exigidas nas situações previstas no n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto.

Mais se deve entender que o plano de pormenor referido no n.° 2 do artigo 26.° carece de ratificação, dado que altera o disposto no Plano Director Municipal.

Mencione-se, por outro lado, que o disposto no n.° 3 do artigo 39.°, no n.° 5 do artigo 42.° e no artigo 63.°, consusbtanciando alterações ao Plano Director Municipal, tem de adequar-se às formas de alteração deste instrumento de planeamento previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de outros instrumentos de planeamento, sujeitos a ratificação.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu ratificar o Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB.

Artigo 2.° Âmbito territorial O PDMCB abrange a área correspondente ao território do município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.° Regime A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMCB, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, pela carta de ordenamento e pela carta de condicionantes, as quais constituem parte integrante deste Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

Artigo 4.° Composição O PDMCB é constituído pela documentação gráfica e escrita referida nas alíneas seguintes: a) Elementos fundamentais: carta de ordenamento e carta de condicionantes, para além do presente Regulamento; b) Elementos complementares: relatório do Plano e carta de enquadramento; c) Elementos anexos: relatórios de caracterização sectorial, esquema de hierarquia dos centros urbanos, cartas de dotação de equipamentos e serviços, carta da hierarquia da rede viária, carta de uso actual do solo e carta de riscos de incêndio.

Artigo 5.° Objectivos Para além dos previstos na lei, constituem objectivos fundamentais do PDMCB: a) Fixar a população no concelho; b) Melhorar as acessibilidades, internas e ao exterior, aos serviços, infra-estruturas e equipamentos; c) Preservar e valorizar os recursos e o património concelhio.

Artigo 6.° Estrutura O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do artigo seguinte, de acordo com os usos e condicionantes estabelecidos para cada um deles.

Artigo 7.° Classes de espaços O território do concelho de Cabeceiras de Basto, para efeitos deste Regulamento, é constituído pelas classes de espaços identificadas na carta de ordenamento, e que são as seguintes: a) Espaços urbanos e urbanizáveis; b) Espaços industriais; c) Espaços agrícolas; d) Espaços florestais; e) Espaços culturais; f)Espaços-canais.

Artigo 8.° Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, definem-se os seguintes indicadores urbanísticos: a) Coeficiente de ocupação do solo é o quociente entre o volume total das edificações acima do solo, exceptuando os volumes situados acima do tecto do piso superior, e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento, expresso em metros cúbicos por metro quadrado; b) Índice de ocupação do solo é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento.

CAPÍTULO II Espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 9.° Definição e categorias 1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis constituem os perímetros urbanos do concelho e destinam-se predominantemente à edificação de habitação, serviços e equipamentos, embora se admita nalgumas situações a sua utilização para usos industriais e de armazenagem.

2 - Os espaços referidos no número anterior compreendem as seguintes categorias: a) Aglomerados urbanos; b) Aglomerados rurais; c) Espaços de construção condicionada; d) Aglomerados com interesse patrimonial.

Artigo 10.° Usos do solo 1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, de serviços, comércio e equipamentos.

2 - A localização de unidades industriais e de estabelecimentos de comércio por grosso no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes, nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente; b) Não agravem visivelmente as condições de circulação de veículos ou peões na via pública; c) Garantam a ausência de riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão; d) A sua dimensão, medida através da área bruta da construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 500m2.

3 - Fica interdito o licenciamento de novas edificações que se destinem exclusivamente a fins agrícolas.

Artigo 11.° Regime de cedências Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, para efeito de edificação ou para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para as vias de acesso, seja para a sua execução ou para o seu alargamento, para aparcamento público de automóveis, para ajardinamentos, para a construção de outras infra-estruturas, e ainda as necessárias para a instalação de equipamentos colectivos, nos termos dos artigos 12.° e 13.° deste Regulamento.

Artigo 12.° Cedências 1 - Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas a ceder à Câmara Municipal para equipamentos ou espaços de lazer, as quais deverão corresponder a uma parcela igual ou superior a 10% da área dos lotes, para além dos espaços destinados à circulação de pessoas e veículos; 2 - Nos processos de novos loteamentos e licenciamento de construções destinadas ao comércio, indústria e armazenagem, a Câmara Municipal estabelecerá, através de postura municipal, os valores mínimos destinados à circulação de pessoas e veículos, referidas no número anterior, em função das diversas categorias e classes de espaços.

3 - Nas situações em que da aplicação do disposto nos números anteriores se verificarem omissões, aplicar-se-á o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 13.° Excepções Exceptuam-se do preceituado nos artigos 11.° e 12.° os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências serem substituídas por pagamento de uma compensação, nos termos a definir em regulamento municipal.

SUBCAPÍTULO I Aglomerados urbanos Artigo 14.° Caracterização 1 - Consideram-se aglomerados urbanos os espaços urbanizados e edificados com elevadas densidades habitacionais, que dispõem de níveis adequados de desenvolvimento urbano, nomeadamente em termos de dimensão e grau de...

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