Resolução N.º 97/1993 de 23 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 97/1993 de 23 de Setembro
de 23 de Setembro
Considerando que importa retomar o processo de alienação de habitações, iniciado com a publicação da Resolução n.º 79/91, de 23 de Abril;
Considerando que se encontram em condições de atribuição e alienação habitações propriedade da Região, localizadas na cidade de Angra do Heroísmo;
Considerando, ainda, que constitui política do Governo Regional a atribuição de incentivos para a fixação de funcionários ou agentes na Região, permitindo, inclusivamente, deste modo, a rentabilização do património imobiliário da Região.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, e das disposições do Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/A, de 13 de Novembro, conjugadas com o artigo 56.º alínea h); do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:
1 -Alienar as habitações que venham a ser atribuídas aos funcionários e agentes da Administração Regional dos Açores e que fazem parte integrante dos loteamentos da canada do Célis, da Rua da Ribeira dos Moinhos, da Avenida Tenente Coronel José Agostinho e da Praceta Gago Coutinho e Sacadura Cabral, em Angra do Heroísmo.
2 -A alienação prevista no número anterior será feita aos funcionários e agentes da Administração Pública Regional, que nelas venham a habitar ao abrigo da Portaria n.º 27/86, de 6 de Maio, e não abrange as habitações atribuídas em regime de coabitação.
3 -Só podem candidatar-se á atribuição de habitação, nos termos do disposto nos artigos 3.º e seguintes da Portaria n.º 27/86, de 6 de Maio, os funcionários e agentes interessados na aquisição de habitação ao abrigo da presente Resolução e que não sejam proprietários de imóveis destinados a habitação na ilha do local de trabalho, onde exercem funções.
4 -As habitações adquiridas ao abrigo da presente Resolução são inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à aquisição, salvo para execução das dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel.
5 -O ónus da inalienabilidade previsto no número anterior está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.
6 -Durante o prazo referido no n.º 4, as habitações destinar-se-ão, exclusivamente, a residência permanente dos respectivos adquirentes, sob pena de se verem coagidos a...
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