Segunda fase: Primeira República

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas60-66

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I - Antecedentes

Nesta fase o sistema é composto por uma única lei. Lei que, como veremos, tem o seu antecedente, novamente, nos Códigos Administrativos. Pois, segundo a mentalidade de então, se toda a administração pública, central, distrital e autárquica, os tribunais, o Ministério Público, se tudo isso era regulado pelo Código Administrativo, porque motivo teriam as ilhas uma lei especial? Mas tem também um outro tipo de antecedente directo: o Código Administrativo de 1886.

Além daqueles antecedentes efectivos, outros se podem incluir nesta fase. Pela sua natureza, não serão tidas em linha de conta. Vejamos. Em 1900, por Decreto de 21 de Junho, foi aprovado um novo Código Administrativo que foi imediatamente suspenso por decreto de 5 de Julho de 1900. Este Código Administrativo dividia o território das ilhas adjacentes em distritos, instituía as habituais juntas gerais, orçamento próprio, impostos distritais, e as também conhecidas comissões distritais, bem como os governadores civis.237

E expressamente238 mantinha em vigor o Decreto de 2 de Março de 1895 nos distritos dos Açores, reduzindo o número de procuradores.

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Por Decreto de 13 de Outubro de 1910, pretendeu-se adoptar o sistema do Código Administrativo de 1878;239 todavia, por motivos diversos,240 não foi possível essa adopção completa, tendo vigorado este Código Administrativo de 1878241 e o de 1896, conjuntamente.

II - Lei nº88 de 1913

Esta242 lei trouxe, com a promessa de um breve código administrativo, uma nova estrutura administrativa para o país. No Título VI do diploma, "disposições especiais para os distritos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal", estabelecem-se as normas para aqueles distritos. Isto é:

- este diploma expurga do ordenamento jurídico a lei especial dos distritos dos grupos central e oriental dos Açores, designadamente o famoso Decreto de 2 de Março de 1895;243

- cria um novo sistema de autonomia administrativa para os arquipélagos;

- ficando, no entanto, o distrito da Horta novamente adstrito ao sistema utilizado pelos distritos continentais.

Vejamos então o que esta Lei nº88 de 7 de Agosto de 1913 reserva para os distritos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, e para o distrito da Horta.

A) Distrito da Horta

No distrito da Horta, tal como os distritos continentais, eram corpos administrativos a junta geral e a comissão executiva, no distrito, a câmara municipal no concelho e a junta na paróquia civil.244

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1 - Junta geral

A junta geral é eleita directamente pelos cidadãos,245 sendo composta por procuradores,246 por presidente, vice-presidente, secretário e vice-secretário.247 Tinha duas sessões ordinárias e extraordinárias,248 as suas deliberações, regra geral, são imediatamente executórias.249

As suas deliberações provisórias dependiam da aprovação da maioria das câmaras municipais, e nas seguintes matérias:250

- aquisição e alienação de bens imobiliários;

- criação de estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação;

- empréstimos;

- regulamentos sobre assuntos de polícia municipal uniforme em todos os concelhos.

A junta geral deliberava definitivamente nas seguintes matérias (as mais importantes):251

- fazer, interpretar, modificar e revogar regulamentos de administração distrital;

- administração dos bens e estabelecimentos distritais;

- subsidiar estabelecimentos de instrução e educação;

- construção, reparação e conservação das estradas distritais;

- criar e extinguir empregos;

- dotação dos serviços;

- regular as despesas dos serviços;

- decidir das reclamações sobre a comissão executiva.

Era receita ordinária do distrito (as mais importantes):252

- o rendimento dos bens distritais;

- o produto das percentagens adicionais às contribuições directas e gerais do Estado;

- o produto da multas impostas nos regulamentos distritais;

- as verbas que no orçamento geral do Estado se consignarem para os serviços de viação e obras públicas;

- os impostos distritais, que eram as taxas de concessões de licenças policiais, taxas pela ocupação de terrenos ou de estabelecimentos distritais, taxas sobre as empresas exploradoras de exclusivos distritais e a derrama.

Era receita extraordinária do distrito.253

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- heranças, legados e doações;

- produto de empréstimos;

- produto de alienação de bens distritais;

- subsídios do Estado para melhoramentos dos distritos.

Importante regra era a de que «nenhum encargo novo de carácter permanente pode ser criado às juntas sem que previamente seja criada receita nova e efectiva, correspondente a esse encargo».254

2 - Comissão executiva

A comissão executiva era composta por três ou por cinco membros delegados da junta geral, consoante o número de procuradores desta.255 A comissão executiva funciona permanentemente e tinha uma sessão semanal,256 e, regra geral, as suas deliberações são definitivas.257 Competia-lhe,258 executar as deliberações da junta geral, administrar os bens do distrito, dirigir as obras e serviços, organizar orçamentos dos distritos, representar os distritos em juízo e fora dele, e nos intervalos da junta geral deliberar, quando se justifique, sobre competências daquela, designadamente construção e conservação de estradas.

3 - Governador civil

O governador civil podia assistir às sessões da junta...

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