Quarta fase: Unitarismo do Estado Novo

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas76-91

I - Antecedentes

Esta327 fase histórica tem como únicos antecedentes a evolução negativa da autonomia dos distritos açorianos que acabámos de ver.

II - Decreto nº15 805 de 31 de Julho de 1928

Trata-se de uma lei do Prof. OLIVEIRA SALAZAR.328 O decreto mantém as juntas gerais e as comissões executivas e faz a transferência de vários serviços estaduais para os distritos. Mantém tudo tal como estava, com as seguintes alterações:

1 - Junta geral

A junta geral seria composta por quinze membros: seis eleitos pela maioria e três pela minoria, sendo os outros seis vogais natos, o secretário geral do governo civil, o reitor do liceu, o inspector da sanidade marítima, o inspector de sanidade terrestre, o engenheiro director dos serviços das obras públicas e o engenheiro agrónomo chefe dos respectivos serviços.329

O presidente da junta geral e da comissão executiva seriam eleitos pela junta de entre os vogais electivos.330 O chefe da secretaria da junta seria, cumulativamente, secretário da junta geral e da comissão executiva.331

Foram transferidos para as juntas gerais, com todas as suas despesas e receitas, os serviços dependentes dos ministérios do comércio, comunicações, agricultura, instrução, os serviços dos governos civis, da polícia cívica, da saúde pública, assistência e previdência, embora a nomeação dos secretários gerais dos governos civis continuasse sendo da competência do governo.332 Os institutos de ensino aqui transferidos teriam de continuar com a mesma organização que as do continente, bem como os vencimentos de pessoal.333 Igualmente se transferiram os móveis e imóveis dos serviços do Estado para as juntas gerais.334

Seria receita do distrito a que já o eram e o produto do selo administrativo, a receita do fundo da instrução primária, podendo ainda o Estado compensar transitoriamente as juntas gerais.335

2 - Comissão executiva

A comissão executiva seria composta de cinco membros.336

3 - Governador civil

Mantinha-se este representante do governo com as atribuições competência próprias do cargo, nos termos do Código Administrativo.

4 - Critica

Trata-se, evidentemente, de uma lei que estrangulava os distritos, não tanto a autonomia administrativa. Estrangulava,337 porque financeiramente mantinha-se a receita habitual, mas aumentava-se grandemente a despesa com encargos de novos serviços do Estado. A única esperança, era a de o Estado compensar transitoriamente as juntas gerais, ou seja, os distritos teriam de se haver com aquelas receita e despesa. Mantinha-se, no entanto, a autonomia administrativa, isto é: os seus distritos, com órgãos supra municipais com poder para se auto governarem.

III - Distrito da Horta

O distrito da Horta continuava a pautar-se pelo sistema nacional. Mantém-se o sistema já visto em nº7/III supra, mas era previsto um sistema instituído pelo Decreto-Lei nº27424, de 31 de Dezembro de 1936, decreto que se intitulava de Código Administrativo, mas que na verdade só viria a consagrar-se no Código Administrativa de 1940 aprovado pelo Decreto-Lei nº31095, de 31 de Dezembro. Razão pela qual se designa na história da codificação portuguesa de Código Administrativo de 1936/40.

O sistema do "Código Administrativo" de 1936 era o seguinte: Dividia o território continental, para efeitos administrativos, em distritos e províncias.338 A província, como associação de concelhos, era uma pessoa moral de direito público, constituída por um conselho provincial e uma junta de província, órgãos sujeitos à inspecção pelo governo e à tutela administrativa pelo governador civil.339 O conselho provincial, era constituído por nove procuradores eleitos pelas câmaras, sindicatos, associações, professores, artº234º, tinha uma sessão ordinária anual de quinze dias, artº244º.

À junta de província340 competia deliberar em definitivo sobre:

- aquisição e alienação de bens móveis;

- aquisição e alienação de bens imóveis, embora a sua alienação dependesse de deliberação por unanimidade;

- arrendamento;

- orçamento ordinário.

Dependendo da aprovação prévia do conselho provincial, a competência para:

- obras superiores a 50 contos;

- fornecimentos superiores a um ano.

E dependendo de autorização do governo, a competência para:

- obras superiores a 3000 contos;

- empréstimos;

- lançamento de impostos.

Nos distritos, o governador civil, representante do governo, podia assistir às reuniões do conselho provincial, competia-lhe a tutela administrativa sobre quaisquer corpos administrativos, mandar proceder às eleições dos corpos administrativos.341

IV - Distritos açorianos, Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, Bases de Administração do Território das Ilhas Adjacentes, Lei 1967, de 30 de Abril de 1938
A) Antecedentes
1 - Proposta da Junta Autónoma de Ponta Delgada

O governo propôs à assembleia uma proposta de administração especial para os Açores e Madeira:342 a que desembocou na Lei nº1967 de 30 de Abril de 1938.

Quanto a essa proposta de lei, a Junta Autónoma do Distrito de Ponta Delgada remeteu ao congresso açoriano o seguinte relatório:343 concorda com a estrutura da proposta de lei, mas não concordando com constituição da junta geral por três membros natos, que deveria ser toda ela por eleição. Ou seja, concordam que seja mantida a divisão em distrito, mas com aproveitamento do modelo de província quanto à composição: ou seja, procuradores eleitos pelas câmaras municipais, grémios patronais do distrito e nacionais, dos liceus. Seriam onze e não sete os procuradores. Os presidentes deveriam, por isso, ser eleitos de entre os procuradores da junta geral.

As receitas, pelo menos do distrito de Ponta Delgada, deveriam ser ampliadas, com o resultante de tributos gerais do Estado, designadamente os impostos de camionagem, complementar, predial e industrial.

Seria da junta geral todas as competências previstas no Código Administrativo para as câmaras municipais relativamente ao turismo, sendo também as respectivas receitas, embora o Estado devesse, durante dez anos, financiar a construção de estradas de turismo no distrito de Ponta Delgada.

A comissão executiva não deveria ter nenhum membro escolhido pelo governo, sendo antes eleitos de entre os procuradoras da junta geral sendo o seu presidente o mesmo que desta.

As atribuições da comissão executiva deveriam ser as previstas no Decreto nº15035 de 16 de Fevereiro de 1928 e as que estavam atribuídas às províncias no continente, embora com prévia autorização da junta geral a competência para fixação de quadros de pessoal, obras superiores a 100.000$00 e empréstimos. Seria receita do distrito a prevista no Decreto nº15035 de 16 de Fevereiro de 1928.

Tal relatório não teve qualquer ressonância no plano nacional na lei que viria a consagrar o novo regime da autonomia administrativa aprovado pelo Lei nº1967 de 30 de Abril de 1938. Uma proposta que mantinha a estrutura distrital e tinha grande preocupação quanto à receita do distrito e quanto ao turismo, matéria que deixaria de pertencer ao município.

2 - Os deputados

Sobre a proposta de lei, do que viria a ser o Lei nº1967 de 30 de Abril de 1938, o regime administrativo das ilhas adjacentes, a Câmara Corporativa da Assembleia Nacional emitiu um parecer no sentido de «aplicar às ilhas adjacentes o regime do Código Administrativo, com as alterações que as suas condições peculiares imponham».344

Na Assembleia Nacional, na ordem do dia, 3 de Março de 1938, os deputados tendem a chegar à conclusão que o governo tem de atingir dois objectivos: um, «adaptar a organização administrativa às condições e exigências dos meios insulares», daí consagrar o princípio da descentralização; e outro, «corrigir os desmandos e desvios para que tendem, porventura, as administrações locais, quando libertas de toda a ingerência do Poder Central», daí o estabelecimento da tutela administrativa. Mas tal «tutela deve funcionar como sistema de correcção e não como elemento de asfixia».345 No dia seguinte, o deputado micaelense HINTZE

RIBEIRO, defendia que a junta geral de Ponta Delgada não merecia tutela administrativa, pois era «dos poucos corpos administrativos que nada deviam».346

B) Lei nº1967 de 30 de Abril de 1938

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