Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023

Data de publicação24 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/31/2023/03/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue60
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 60 24 de março de 2023 Pág. 140
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023
Sumário: Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030.
Os desafios climáticos e ambientais que atualmente se colocam estiveram na origem da ado-
ção, em 2019, do Pacto Ecológico Europeu, que veio consolidar uma estratégia de crescimento
com o objetivo de transformar a União Europeia numa sociedade equitativa e próspera, colocando
a economia numa trajetória mais sustentável, eficiente na utilização dos recursos, competitiva e
que permita atingir os objetivos de neutralidade carbónica em 2050, garantindo, simultaneamente,
que a transição seja abrangente e inclusiva.
Dada a sua relevância para a prossecução dos referidos objetivos e para a modernização da
economia europeia, importa, fazer referência ao Pacote para a Economia Circular, que preconiza a
adoção de instrumentos jurídico legais na área dos resíduos, com o objetivo de assegurar a adoção
de um quadro normativo adequado no contexto do mercado único.
Por seu turno, a aceitação do compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050
e o necessário contributo para o cumprimento dos ambiciosos objetivos assumidos no quadro do
Acordo de Paris, veio a ser contemplado, em 2019, no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
(RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que
identifica os principais vetores de descarbonização e estima o potencial de redução dos vários
setores da economia, designadamente, o dos resíduos.
Neste enquadramento, e na senda do novo quadro estratégico definido pela União Europeia no
domínio dos resíduos, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo
ao Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, veio regular a adoção
de planos e programas estratégicos nacionais em matéria de prevenção e gestão de resíduos.
Neste contexto, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), que ora se aprova,
constitui um instrumento de planeamento macro da política de resíduos, que consagra as orienta-
ções estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação,
as prioridades a observar, as metas a atingir e as ações a implementar no sentido de garantir a
concretização dos princípios da gestão de resíduos, bem como o cumprimento dos objetivos defi-
nidos no RGGR, e que deve, nos termos do referido regime jurídico, ser objeto de desenvolvimento
pelos planos de gestão de resíduos urbanos e de resíduos não urbanos.
Assim, o PNGR 2030 assenta nos objetivos estratégicos de prevenção da produção de resíduos
ao nível da quantidade e da perigosidade, da promoção da eficiência e suficiência na utilização
de recursos e da redução dos impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos
integrada e sustentável, por forma a assegurar a gestão sustentável dos materiais, garantindo uma
utilização eficiente dos recursos naturais e promovendo os princípios da economia circular. Pretende-
-se, dessa forma, reforçar a utilização da energia renovável e aumentar a eficiência energética, com
vista a proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana.
Importa, ainda, referir que a elaboração do PNGR 2030 foi determinada pelo Despacho
n.º 4242/2020, de 27 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril de
2020, que criou um sistema de pontos focais para apoio à elaboração do Plano, composto por entidades
da administração pública, assim como uma comissão consultiva com a missão de apresentar propos-
tas ou recomendações, que se revelaram fundamentais para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão de Acompanhamento da Gestão de
Resíduos e o projeto do PNGR 2030 foi submetido a consulta pública, realizada entre 4 de janeiro e
11 de fevereiro de 2022, tendo as propostas e recomendações da consulta pública sido ponderadas
e integradas, sempre que considerado adequado.
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Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no
anexo ao Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g)
do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030), constante do anexo
à presente resolução e da qual faz parte integrante, que estabelece, até ao horizonte temporal de
2030, as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orienta-
doras de atuação, definindo as prioridades a observar, as metas a atingir e as ações a implementar
no sentido de garantir a concretização dos princípios da gestão de resíduos e o cumprimento dos
objetivos e metas previstos no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo ao
Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 — Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PNGR 2030 devem colaborar
entre si no sentido de desenvolver as ações necessárias à implementação do PNGR 2030.
3 — Incumbir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de publicitar o PNGR 2030 no seu
sítio na Internet.
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere n.º 1)
PLANO NACIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS 2030
1 — Âmbito
O Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030) estabelece a estratégia, de
âmbito geográfico nacional, relativa à prevenção e gestão de resíduos e as regras orientadoras que
asseguram a sua coerência com os demais planos e instrumentos específicos e respetivo contributo
para a descarbonização no contexto da necessária transição para uma economia circular.
O PNGR 2030, assente nos princípios orientadores de gestão de resíduos, previstos no anexo
ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante, visa apresentar os objetivos estratégicos
que devem nortear a política de resíduos em Portugal continental e Regiões Autónomas, no pe-
ríodo compreendido entre 2023 e 2030, assumindo a gestão destes materiais como verdadeiros
recursos, independentemente do modelo de responsabilidade pela gestão de resíduos, entre os
dois previstos no anexo එඑ ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante.
A eficiência na aplicação e a coerência das medidas constantes do PNGR 2030, bem como
a possibilidade de sinergias na gestão de diferentes tipologias de resíduos, contribuindo para uma
gestão integrada dos mesmos, justificam que o PNGR 2030 enquadre estrategicamente os dois
planos setoriais de cariz também nacional, que operacionalizam as medidas neste preconizadas:
a) Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), por constituir uma tipologia de
resíduos com uma gestão própria, com metas específicas, com responsabilidade particular das
autarquias e no qual os cidadãos têm um papel determinante
b) Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU), abrangendo as restantes tipo-
logias de resíduos, tendo em conta a disseminação de responsabilidades (produtores/detentores)
e a possibilidade de promover sinergias na sua gestão.
Faz-se notar que do Glossário, vertido no anexo චඑ ao presente PNGR 2030 e do qual faz
parte integrante, constam os conceitos fundamentais e as definições a que se refere o PNGR 2030.
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2 — Enquadramento
A estratégia de crescimento europeia e nacional não pode mais ser sustentada por um sis-
tema de economia linear, tornando -se imperativo acelerar a transição para um modelo que permita
dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos, reduzindo o impacte no ambiente
e aumentando a reintrodução de materiais na economia.
Em 2015, a União Europeia tinha já adotado um ambicioso pacote relativo à economia circular
que pretendeu apoiar a sociedade civil, incluindo as empresas e os consumidores, a promoverem
a transição para uma economia circular, caracterizada por uma utilização sustentável dos recursos.
Esta preocupação está patente num conjunto de políticas desenvolvidas a nível europeu como a
Estratégia Europa 2020 e a iniciativa emblemática «Uma Europa Eficiente em Termos de Recur-
sos» ou o sétimo programa de ação em matéria de ambiente — «Viver bem, dentro dos limites do
nosso planeta» — com vigência até 2020.
Ainda em 2015, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou metas
ambiciosas para a redução das perdas de géneros alimentícios e para os resíduos como parte
dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente com a meta de, até
2030, reduzir para metade os resíduos alimentares globais per capita. Tendo em conta os benefí-
cios ambientais, sociais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, e em
consonância com o Pacote para a Economia Circular da União Europeia, nomeadamente através
da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
doravante designada por Diretiva -Quadro Resíduos, foi estabelecido que os Estados -Membros
devem tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos mesmos.
Os desafios climáticos e ambientais que se colocam atualmente levaram à proposta, em 2019,
do Pacto Ecológico Europeu que veio consolidar uma estratégia de crescimento com o objetivo de
transformar a União Europeia numa sociedade equitativa e próspera, colocando a sua economia
numa trajetória mais sustentável, eficiente na utilização dos recursos e competitiva e que permita
atingir os objetivos de neutralidade carbónica em 2050, garantindo simultaneamente que esta
transição seja abrangente e inclusiva.
O referido Pacto, ao pretender igualmente proteger, conservar e reforçar os recursos naturais
da União Europeia e proteger a saúde e o bem -estar dos cidadãos contra riscos e impactes rela-
cionados com o ambiente, faz parte integrante da estratégia da Comissão Europeia para executar
a Agenda 2030 e concretizar os ODS das Nações Unidas.
No sentido de contribuir para a consecução dos objetivos deste Pacto Ecológico Europeu,
surge a Estratégia Industrial da União Europeia para enfrentar o duplo desafio da transformação
ecológica e digital, que visa modernizar a economia europeia e tirar partido das oportunidades
proporcionadas pela economia circular, uma vez que a transformação está a decorrer a um ritmo
lento e com uma evolução nem sempre uniforme.
Ainda no quadro das iniciativas associadas à economia circular, várias propostas legislati-
vas no contexto dos resíduos foram publicadas assim como um Plano de Ação para a Economia
Circular (PAEC), com o objetivo de assegurar um quadro normativo adequado no contexto do
mercado único, incluindo um conjunto de objetivos e ações concretas, nomeadamente em relação
à melhoria da gestão dos resíduos, aumento da preparação para reutilização e da reciclagem e
redução da deposição em aterro.
O referido Plano inclui um conjunto de iniciativas relacionadas entre si, para que os produtos,
serviços e modelos de negócio sejam sustentáveis e surja uma transformação dos padrões de
produção e consumo no sentido da promoção da prevenção de resíduos. Pretende -se fornecer aos
cidadãos produtos de maior qualidade, funcionais e seguros, eficientes e acessíveis, com maior
longevidade e que sejam concebidos para facilitar a reutilização, a reparação e a reciclagem de alta
qualidade, assegurando melhor informação ao consumidor, e adotar modelos inovadores assentes
numa relação mais próxima com os clientes, na personalização em massa e na economia de partilha
e colaborativa, apoiados por tecnologias digitais, permitindo também acelerar a desmaterialização da
economia, tornando a Europa autossustentável e menos dependente de matérias -primas primárias.
Destaca-se ainda a Estratégia Europeia para os Plásticos, adotada em 2018, como um
importante contributo para alcançar os ODS, os compromissos climáticos globais e os objetivos

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