Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023
Data de publicação | 24 Março 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/31/2023/03/24/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 60 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 60 24 de março de 2023 Pág. 140
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023
Sumário: Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030.
Os desafios climáticos e ambientais que atualmente se colocam estiveram na origem da ado-
ção, em 2019, do Pacto Ecológico Europeu, que veio consolidar uma estratégia de crescimento
com o objetivo de transformar a União Europeia numa sociedade equitativa e próspera, colocando
a economia numa trajetória mais sustentável, eficiente na utilização dos recursos, competitiva e
que permita atingir os objetivos de neutralidade carbónica em 2050, garantindo, simultaneamente,
que a transição seja abrangente e inclusiva.
Dada a sua relevância para a prossecução dos referidos objetivos e para a modernização da
economia europeia, importa, fazer referência ao Pacote para a Economia Circular, que preconiza a
adoção de instrumentos jurídico legais na área dos resíduos, com o objetivo de assegurar a adoção
de um quadro normativo adequado no contexto do mercado único.
Por seu turno, a aceitação do compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050
e o necessário contributo para o cumprimento dos ambiciosos objetivos assumidos no quadro do
Acordo de Paris, veio a ser contemplado, em 2019, no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
(RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que
identifica os principais vetores de descarbonização e estima o potencial de redução dos vários
setores da economia, designadamente, o dos resíduos.
Neste enquadramento, e na senda do novo quadro estratégico definido pela União Europeia no
domínio dos resíduos, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado no anexo එ
ao Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, veio regular a adoção
de planos e programas estratégicos nacionais em matéria de prevenção e gestão de resíduos.
Neste contexto, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), que ora se aprova,
constitui um instrumento de planeamento macro da política de resíduos, que consagra as orienta-
ções estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação,
as prioridades a observar, as metas a atingir e as ações a implementar no sentido de garantir a
concretização dos princípios da gestão de resíduos, bem como o cumprimento dos objetivos defi-
nidos no RGGR, e que deve, nos termos do referido regime jurídico, ser objeto de desenvolvimento
pelos planos de gestão de resíduos urbanos e de resíduos não urbanos.
Assim, o PNGR 2030 assenta nos objetivos estratégicos de prevenção da produção de resíduos
ao nível da quantidade e da perigosidade, da promoção da eficiência e suficiência na utilização
de recursos e da redução dos impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos
integrada e sustentável, por forma a assegurar a gestão sustentável dos materiais, garantindo uma
utilização eficiente dos recursos naturais e promovendo os princípios da economia circular. Pretende-
-se, dessa forma, reforçar a utilização da energia renovável e aumentar a eficiência energética, com
vista a proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana.
Importa, ainda, referir que a elaboração do PNGR 2030 foi determinada pelo Despacho
n.º 4242/2020, de 27 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril de
2020, que criou um sistema de pontos focais para apoio à elaboração do Plano, composto por entidades
da administração pública, assim como uma comissão consultiva com a missão de apresentar propos-
tas ou recomendações, que se revelaram fundamentais para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão de Acompanhamento da Gestão de
Resíduos e o projeto do PNGR 2030 foi submetido a consulta pública, realizada entre 4 de janeiro e
11 de fevereiro de 2022, tendo as propostas e recomendações da consulta pública sido ponderadas
e integradas, sempre que considerado adequado.
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Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no
anexo එ ao Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g)
do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030), constante do anexo
à presente resolução e da qual faz parte integrante, que estabelece, até ao horizonte temporal de
2030, as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orienta-
doras de atuação, definindo as prioridades a observar, as metas a atingir e as ações a implementar
no sentido de garantir a concretização dos princípios da gestão de resíduos e o cumprimento dos
objetivos e metas previstos no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo එ ao
Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 — Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PNGR 2030 devem colaborar
entre si no sentido de desenvolver as ações necessárias à implementação do PNGR 2030.
3 — Incumbir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de publicitar o PNGR 2030 no seu
sítio na Internet.
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere n.º 1)
PLANO NACIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS 2030
1 — Âmbito
O Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030) estabelece a estratégia, de
âmbito geográfico nacional, relativa à prevenção e gestão de resíduos e as regras orientadoras que
asseguram a sua coerência com os demais planos e instrumentos específicos e respetivo contributo
para a descarbonização no contexto da necessária transição para uma economia circular.
O PNGR 2030, assente nos princípios orientadores de gestão de resíduos, previstos no anexo එ
ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante, visa apresentar os objetivos estratégicos
que devem nortear a política de resíduos em Portugal continental e Regiões Autónomas, no pe-
ríodo compreendido entre 2023 e 2030, assumindo a gestão destes materiais como verdadeiros
recursos, independentemente do modelo de responsabilidade pela gestão de resíduos, entre os
dois previstos no anexo එඑ ao presente PNGR 2030 e do qual faz parte integrante.
A eficiência na aplicação e a coerência das medidas constantes do PNGR 2030, bem como
a possibilidade de sinergias na gestão de diferentes tipologias de resíduos, contribuindo para uma
gestão integrada dos mesmos, justificam que o PNGR 2030 enquadre estrategicamente os dois
planos setoriais de cariz também nacional, que operacionalizam as medidas neste preconizadas:
a) Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), por constituir uma tipologia de
resíduos com uma gestão própria, com metas específicas, com responsabilidade particular das
autarquias e no qual os cidadãos têm um papel determinante
b) Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU), abrangendo as restantes tipo-
logias de resíduos, tendo em conta a disseminação de responsabilidades (produtores/detentores)
e a possibilidade de promover sinergias na sua gestão.
Faz-se notar que do Glossário, vertido no anexo චඑ ao presente PNGR 2030 e do qual faz
parte integrante, constam os conceitos fundamentais e as definições a que se refere o PNGR 2030.
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2 — Enquadramento
A estratégia de crescimento europeia e nacional não pode mais ser sustentada por um sis-
tema de economia linear, tornando -se imperativo acelerar a transição para um modelo que permita
dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos, reduzindo o impacte no ambiente
e aumentando a reintrodução de materiais na economia.
Em 2015, a União Europeia tinha já adotado um ambicioso pacote relativo à economia circular
que pretendeu apoiar a sociedade civil, incluindo as empresas e os consumidores, a promoverem
a transição para uma economia circular, caracterizada por uma utilização sustentável dos recursos.
Esta preocupação está patente num conjunto de políticas desenvolvidas a nível europeu como a
Estratégia Europa 2020 e a iniciativa emblemática «Uma Europa Eficiente em Termos de Recur-
sos» ou o sétimo programa de ação em matéria de ambiente — «Viver bem, dentro dos limites do
nosso planeta» — com vigência até 2020.
Ainda em 2015, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou metas
ambiciosas para a redução das perdas de géneros alimentícios e para os resíduos como parte
dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente com a meta de, até
2030, reduzir para metade os resíduos alimentares globais per capita. Tendo em conta os benefí-
cios ambientais, sociais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, e em
consonância com o Pacote para a Economia Circular da União Europeia, nomeadamente através
da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
doravante designada por Diretiva -Quadro Resíduos, foi estabelecido que os Estados -Membros
devem tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos mesmos.
Os desafios climáticos e ambientais que se colocam atualmente levaram à proposta, em 2019,
do Pacto Ecológico Europeu que veio consolidar uma estratégia de crescimento com o objetivo de
transformar a União Europeia numa sociedade equitativa e próspera, colocando a sua economia
numa trajetória mais sustentável, eficiente na utilização dos recursos e competitiva e que permita
atingir os objetivos de neutralidade carbónica em 2050, garantindo simultaneamente que esta
transição seja abrangente e inclusiva.
O referido Pacto, ao pretender igualmente proteger, conservar e reforçar os recursos naturais
da União Europeia e proteger a saúde e o bem -estar dos cidadãos contra riscos e impactes rela-
cionados com o ambiente, faz parte integrante da estratégia da Comissão Europeia para executar
a Agenda 2030 e concretizar os ODS das Nações Unidas.
No sentido de contribuir para a consecução dos objetivos deste Pacto Ecológico Europeu,
surge a Estratégia Industrial da União Europeia para enfrentar o duplo desafio da transformação
ecológica e digital, que visa modernizar a economia europeia e tirar partido das oportunidades
proporcionadas pela economia circular, uma vez que a transformação está a decorrer a um ritmo
lento e com uma evolução nem sempre uniforme.
Ainda no quadro das iniciativas associadas à economia circular, várias propostas legislati-
vas no contexto dos resíduos foram publicadas assim como um Plano de Ação para a Economia
Circular (PAEC), com o objetivo de assegurar um quadro normativo adequado no contexto do
mercado único, incluindo um conjunto de objetivos e ações concretas, nomeadamente em relação
à melhoria da gestão dos resíduos, aumento da preparação para reutilização e da reciclagem e
redução da deposição em aterro.
O referido Plano inclui um conjunto de iniciativas relacionadas entre si, para que os produtos,
serviços e modelos de negócio sejam sustentáveis e surja uma transformação dos padrões de
produção e consumo no sentido da promoção da prevenção de resíduos. Pretende -se fornecer aos
cidadãos produtos de maior qualidade, funcionais e seguros, eficientes e acessíveis, com maior
longevidade e que sejam concebidos para facilitar a reutilização, a reparação e a reciclagem de alta
qualidade, assegurando melhor informação ao consumidor, e adotar modelos inovadores assentes
numa relação mais próxima com os clientes, na personalização em massa e na economia de partilha
e colaborativa, apoiados por tecnologias digitais, permitindo também acelerar a desmaterialização da
economia, tornando a Europa autossustentável e menos dependente de matérias -primas primárias.
Destaca-se ainda a Estratégia Europeia para os Plásticos, adotada em 2018, como um
importante contributo para alcançar os ODS, os compromissos climáticos globais e os objetivos
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