Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/76-A/2021/06/17/p/dre
Data de publicação17 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

O Governo tem vindo a avaliar a cada sete dias - com base, designadamente, nos dados epidemiológicos verificados em cada município - o âmbito de aplicação territorial das regras.

Nestes termos, e para o efeito, pela presente resolução se determina que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível de risco elevado os municípios de Albufeira, Arruda dos Vinhos, Braga, Cascais, Lisboa, Loulé, Odemira, Sertã e Sintra, ficando no nível de risco muito elevado o município de Sesimbra.

Concomitantemente, todos os restantes municípios do território nacional continental ficam enquadrados na fase 1.

Ademais, dada a situação epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa, o seu possível alastramento ao restante território nacional, e face à presença e proliferação de variantes de preocupação, é prevista uma proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho.

Por fim, é prevista a possibilidade de acesso a eventos mediante a apresentação do Certificado Digital COVID da UE.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3 e 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«3 - [...]:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 39.º e 49.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 3.º-A, 9.º, 39.º e 49.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

14 - [...]:

a) [...];

b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado e muito elevado conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»

2 - Alterar os artigos 2.º, 6.º, 20.º e 25.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) Albufeira;

b) Arruda dos Vinhos;

c) Braga;

d) Cascais;

e) Lisboa;

f) Loulé;

g) Odemira;

h) Sertã;

i) Sintra.

4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável ao município de Sesimbra, o qual, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, é qualificado, para efeitos do presente regime, como «Municípios de risco muito elevado».

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 prevista nos n.os 3 e 4.

Artigo 20.º

[...]

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, de acordo com os limites previstos nas alíneas b) dos n.os 2 dos artigos 39.º, 45.º e 52.º, respetivamente;

c) [...];

d) [...].

3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea d) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º, 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

4 - [...].

5 - [...].»

3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, o artigo 3.º-A, bem como a secção iii e os artigos 49.º a 55.º, com a seguinte redação:

«Artigo...

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