Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2017

Data de publicação08 Março 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2017

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio, e 79/2016, de 23 de novembro, cujos Estatutos foram aprovados pela Portaria n.º 209/2015, de 16 de julho.

De acordo com os Estatutos do IMT, I. P., compete à Direção de Serviços de Formação e Certificação, cf. alínea d) do artigo 6.º, «conceder títulos habilitantes para a condução de veículos ...», o que se materializa, nomeadamente, pela emissão de um título de condução.

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de maio, os motoristas deveriam ser portadores de certificado de aptidão para motorista e ainda de carta de qualificação de motorista, por força da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Resulta ainda do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE, da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE, da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, no anexo I a que se refere o artigo 6.º, secção B relativa aos Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações a obrigatoriedade da adoção do «código 95» na carta de condução.

O IMT, I. P., optou pela emissão, por medida de simplificação administrativa, do «código 95» na respetiva carta de condução.

Em face do exposto é necessário manter e reforçar a quantidade dos títulos a emitir, pelo período compreendido entre 1 janeiro de 2017 e 31 dezembro de 2018, de modo a concretizar as atribuições e a assegurar o bom desempenho das competências do IMT, I. P.

O objeto contratual não é suscetível de estar submetido à concorrência de mercado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Nos termos das alíneas b), c) e d) do...

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