Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-I/2016

Data de publicação30 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-I/2016

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (anteriormente HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A.), enquanto Entidade Gestora da Parceria Público-Privada (PPP) do Hospital de Cascais, celebraram, em 22 de fevereiro de 2008, um Contrato de Gestão em regime de PPP, no âmbito do qual a valência de Infeciologia não integrava o perfil assistencial do novo Hospital, nos termos do anexo I ao Contrato de Gestão.

Todavia, tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar o tratamento dos doentes que eram assistidos pelo Centro Hospitalar de Cascais após a data de produção de efeitos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, foi celebrado, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e pela Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, um protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, que iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 2009.

O protocolo tem sido sucessivamente renovado após a verificação da necessidade e adequação da sua renovação e a aferição da despesa estimada anual, atento o número de doentes em ambulatório previsto para o respetivo ano.

A renovação do protocolo para 2017 e, no âmbito do mesmo, a manutenção da prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA seguidos no Hospital de Cascais, revela-se essencial à continuidade do tratamento, cuja interrupção de terapêutica não pode ocorrer, sob pena de degradação do estado de saúde dos citados doentes.

O valor máximo estimado como encargo decorrente da renovação do protocolo para a realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA, para o ano de 2017, é de (euro) 11 682 939,00.

Assim e atenta a imprescindível continuidade da prestação de cuidados, entende o Governo autorizar a renovação do referido protocolo para 2017, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Não obstante o período de produção de efeitos da renovação do protocolo se limitar ao ano de 2017, o Governo autoriza também a repartição de encargos com a referida renovação, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e que alargou o conceito de...

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