Resolução do Conselho do Governo n.º 224/2023 de 13 de dezembro de 2023

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue160
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

A Câmara Municipal da Calheta pretende executar o “Projeto de Regeneração Urbanística Sustentável”, localizado no concelho de Calheta, ilha de São Jorge, com o objetivo de contribuir para a inversão do ciclo estrutural da erosão demográfica.

Acontece que o local de intervenção está abrangido pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A, de 24 de janeiro, doravante designado por POOC, e pelo Plano Diretor Municipal da Calheta, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 6 de julho, alterado pelo Aviso n.º 61/2013, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, II Série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013 e pelo Aviso n.º 12551/2013, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 196, de 10 de outubro de 2013, doravante designado por PDM, parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2010/A, de 7 de abril.

Nessa medida, verifica-se que o local de intervenção, no POOC, integra a Zona A – Áreas Naturais e Culturais e Áreas Edificadas em Zonas de Risco – Áreas Ameaçadas por Galgamentos ou Inundações Costeiras, e a Zona B – Áreas Edificadas e Áreas Agrícolas, Florestais e Outros Usos, enquanto que no PDM se sobrepõe a Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis e Espaços Naturais e Culturais – Orla Costeira.

A área a intervencionar, também, se sobrepõe a Domínio Público Marítimo, a Domínio Público Hídrico e a Reserva Ecológica, nas tipologias de Arribas e respetivas faixas de proteção e Cursos de água e respetivos leitos e margens, conforme designação atual, nos termos do Anexo IV do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante designado por RJREN.

Acontece que as intervenções para a regeneração urbanística não encontram enquadramento no regime definido no artigo 14.º e no artigo 20.º do Regulamento do POOC.

No entanto, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento do POOC, na Zona A, e desde que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, podem ser consideradas compatíveis com este instrumento de gestão territorial outras ações de relevante interesse público não identificadas como atividades compatíveis com o POOC, desde que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, que pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução.

Para além disso, e de acordo...

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