Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/2/2022/01/24/a/dre/pt/html
Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 101
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A
Sumário: Alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.
Alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
As características intrínsecas e específicas da ilha de São Jorge revelam a presença de uma
zona litoral com vulnerabilidades e riscos naturais elevados, com fortes condicionantes à utiliza-
ção humana, a par de uma vasta riqueza em termos de património natural, cultural e paisagístico,
capazes de suportar um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território.
Na orla costeira de São Jorge surgem, pontualmente, superfícies planas, designadas por fajãs,
que constituem uma das principais características diferenciadoras da ilha, pela relação equilibrada
que estabelecem entre o homem e a natureza e pelas vivências únicas, paisagens e biodiversidade,
que apresentam e que urge salvaguardar.
Tradicionalmente, os costumes associados às fajãs foram sendo consolidados ao longo dos
anos, resultando numa especificidade cultural que se mantém até aos dias de hoje.
A singularidade do património natural, cultural e paisagístico da ilha de São Jorge, determinou a
constituição de diversas áreas protegidas, reunidas no Parque Natural da Ilha de São Jorge, criado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, bem como a sua classificação,
pela UNESCO, como Reserva da Biosfera das Fajãs de São Jorge.
Presidiu à elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, apro-
vado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, como principal objetivo,
a harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do
solo, na respetiva área de intervenção e numa perspetiva integrada de promoção e requalificação
do litoral, de defesa costeira e minimização de situações de risco ou de catástrofe, bem como de
valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do
interesse público.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
estiveram na base da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge,
bem como as conclusões apresentadas no primeiro relatório de avaliação, mais concretamente em
relação ao Regulamento e respetiva cartografia, bem como a outros elementos complementares, foi
determinado, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 80/2018, de 16 de julho,
publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de julho de 2018, proceder à alteração daquele
instrumento de gestão territorial sem que se tenha interferido com os objetivos que presidiram à
sua elaboração inicial.
A alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge decorreu ao
abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece
o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e, atendendo a que estão
incluídos na sua área de intervenção diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos
de planeamento, houve a necessidade de garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos
entre normas e acautelando dificuldades interpretativas.
O zonamento adotado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge,
abrange, agora, duas áreas fundamentais, nomeadamente a zona terrestre de proteção e a faixa
marítima de proteção, sendo que a primeira se subdivide nas áreas indispensáveis à utilização
sustentável da orla costeira, designada por zona A, onde são fixados os regimes de utilização,
determinados por critérios de salvaguardada de recursos e de valores naturais e de segurança de
pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território, e nas áreas de proteção à
orla costeira, referida como zona B, onde são definidos princípios de ocupação, sendo o regime
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de gestão específico definido no âmbito dos respetivos planos municipais de ordenamento do
território.
Reforçando os conceitos refletidos neste zonamento da orla costeira, são integradas, no modelo
de ordenamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge agora revisto,
novas orientações de ordenamento para o litoral da Ilha de São Jorge, que traduzem os objetivos
da qualidade da paisagem, sendo estabelecidas orientações para a respetiva gestão, e as diretrizes
constantes do Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores, constante do Decreto
Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.
As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais e complementares do Plano
de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge pretendem dar maior exequibilidade aos
princípios e objetivos que estiveram na base da sua elaboração, nomeadamente um incremento de
referências à proteção e valorização da paisagem e dos ecossistemas naturais com interesse para
a conservação da natureza, à minimização de riscos associados à erosão costeira, aos maremotos
e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas, à valorização das zonas balneares,
bem como situações relacionadas com impactes ambientais, sociais e económicos.
O processo de alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do
Governo Regional n.º 80/2018, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 16 de
julho de 2018, cuja composição consta do Despacho n.º 1621/2018, de 10 de setembro, publicado
no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2018, e do Despacho n.º 1753/2018, de
4 de outubro, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2018, bem como
pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, tendo a proposta sido
submetida a discussão pública, entre 7 de dezembro de 2020 e 31 de janeiro de 2021.
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POOC de São Jorge, ponderados os
resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram -se reunidas as
condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto
Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ainda com o disposto no artigo 55.º e no
n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge,
doravante designado por POOC, cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicio-
nantes, são publicados em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial
1 — O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas
e privadas.
2 — Na área de intervenção do POOC, e em caso de conflito deste com outro regime previsto
em instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou
intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POOC.
3 — Nas situações em que os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal estejam
desconformes com as disposições do POOC, devem os mesmos ser objeto de alteração por adap-
tação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
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Artigo 3.º
Disponibilização de documentos
Os elementos fundamentais e complementares que constit3uem o POOC encontram -se
disponíveis, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria
de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos
Açores.
Artigo 4.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento
previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideraram -se automaticamente feitas para a nova
legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/ 2005/A, de 26 de outubro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de novembro
de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de janeiro de 2022.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge,
adiante sempre designado por POOC, inclui a faixa costeira da ilha de São Jorge, abrangendo os
municípios de Calheta e de Velas.

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