Resolução do Conselho do Governo n.º 189/2023 de 15 de novembro de 2023

Data de publicação15 Novembro 2023
Número da edição147
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da operação portuária, definindo as respetivas condições de acesso e de exercício.

O referido diploma é aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018, de 9 de novembro.

O artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto estabelece que a prestação ao público da atividade de movimentação de cargas é considerada de interesse público e pode ser prestada através da concessão de serviço público a empresas de estiva, mediante licenciamento às referidas empresas, ou ainda diretamente pela autoridade portuária. O licenciamento e o exercício direto da atividade pela autoridade portuária são realizados nos termos e condições previstos no referido diploma.

A atividade de movimentação de cargas tem vindo a ser desempenhada na Região Autónoma dos Açores em regime de licenciamento a empresas de estiva, estando a responsabilidade pela atribuição do licenciamento atribuída à empresa Portos dos Açores, S.A. na qualidade de autoridade portuária.

Entende-se que a manutenção do atual regime de licenciamento é a solução que melhor se adequa aos interesses da Região Autónoma dos Açores, atendendo às caraterísticas específicas dos portos dos Açores, decorrentes da sua localização periférica e dispersão geográfica, à caracterização demográfica da Região, e à necessidade de se garantir a sua regular operacionalidade, considerando, nomeadamente, a existência de áreas de cais polivalentes que tornam impossível a atribuição de espaços definidos e exclusivos para a atividade do operador portuário, bem como a própria dimensão do movimento de cargas na maioria dos portos.

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, ambos na sua redação atual, uma das condições para a aplicação do regime de licenciamento é a existência de interesse...

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