Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de Maio de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 16/94/A Aplicação na Região do regime de operação portuária O regime jurídico das operações portuárias foi recentemente revisto pelo Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, visando a criação das condições necessárias à modernização da actividade portuária, com a diminuição de custos e também a existência de empresas devidamente dimensionadas que permitam enfrentar as exigências do futuro.

A competência para a exequibilidade do regime instituído pelo diploma é conferida a entidades do governo central cujo âmbito de jurisdição não abrange as Regiões Autónomas, pelo que haverá também, neste aspecto, que proceder à sua adequação às especificidades regionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.° Os artigos 3.°, 7.°, 11.°, 20.° e 34.° aplicam-se à Região com as seguintes adaptações: Artigo 3.° Interesse público 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a).......................................................................................................................

b).......................................................................................................................

c).......................................................................................................................; 3 - ......................................................................................................................

a).......................................................................................................................

b).......................................................................................................................; 4 - ......................................................................................................................

5 - Nas ilhas onde o serviço de movimentações de cargas não justifique a intervenção de empresas de estiva, a operação portuária...

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