Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2023 de 25 de setembro de 2023

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição120
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+, foi aprovado pela Decisão de Execução C (2015) 850 da Comissão, a 13 de fevereiro de 2015, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

O referido Programa foi prorrogado até 31 de dezembro de 2022 pelo Regulamento (EU) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Pela Decisão de Execução C (2022) 6019 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, foi aprovado o Programa Estratégico da PAC (PEPAC) de Portugal para 2023-2027 para o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, nos termos previstos no Regulamento (EU) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

O PROPRURAL+ inclui a Submedida 10.1 – Pagamento de compromissos respeitantes ao agroambiente e ao clima e a Medida 11 – Agricultura Biológica.

As Portarias n.ºs 26/2015, de 5 de março e 30/2015, de 9 de março, ambas na sua redação atual, estabelecem as normas aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da referida medida e submedida do PRORURAL+.

O PEPAC inclui a Intervenção E12.1 - Zonas afetadas por condicionantes específicas, cujas normas de aplicação foram estabelecidas pela Portaria n.º 20/2023, de 14 de março.

Em conformidade com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, o organismo pagador dos apoios no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, onde se inclui o PRORURAL+, é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.).

De acordo com o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2023 de 24 de fevereiro, o organismo pagador dos apoios no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, onde se inclui o PEPAC, é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.).

Atendendo ao exposto, torna-se necessário proceder à transferência de verbas, para o organismo pagador, correspondentes à comparticipação da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, o Conselho de Governo resolve:

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