Resolução do Conselho do Governo n.º 139/2023 de 11 de setembro de 2023

Data de publicação11 Setembro 2023
Número da edição113
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O setor dos transportes públicos de passageiros tem a maior importância na qualidade de vida dos cidadãos, para além do decisivo contributo que assume na coesão territorial e social da Região Autónoma dos Açores, assumindo, ainda, um papel muito relevante na prossecução das políticas de descarbonização da mobilidade, que importa promover e continuar a salvaguardar.

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 57/2023, de 5 de abril, publicada no Jornal Oficial I Série – n.º 41, de 5 de abril de 2023, foi criado o Passe Social Gratuito, tendo simultaneamente como propósito apoiar os agregados familiares com rendimento médio inserido no primeiro e segundo escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), uma necessidade básica, a mobilidade, e ao mesmo tempo, estimular a utilização do transporte público como meio privilegiado de acessibilidade interna, visando inverter a tendência existente de incremento no uso de viaturas pessoais.

Embora se mantenham os pressupostos que presidiram à criação deste apoio ao passageiro beneficiário, fruto da experiência recolhida com a implementação do Passe Social Gratuito, importa proceder a uma alteração das regras que o balizam, por forma a que se suprimam lacunas e que se clarifique, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, os direitos, obrigações e procedimentos a adotar pelos beneficiários para atribuição deste passe.

Pretende-se, ademais, clarificar, que o apoio em causa é concedido ao passageiro, servindo as operadoras somente como intermediários na disponibilização do passe social em causa.

Entre as atribuições legais do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I.P.R.A., tal como definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de 19 de fevereiro, destaca-se aquela relacionada com a possibilidade daquele Fundo assegurar os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respetiva componente social.

Nos termos do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/A, de 1 de fevereiro, que aprovou os estatutos do FRTT, I.P.R.A., compete ao respetivo Conselho Diretivo, entre o mais, exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como as que lhe sejam delegadas pelo membro do Governo Regional da tutela ou pelo Conselho do Governo Regional.

Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, nos termos da alínea f) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de 19 de fevereiro, e da alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar...

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