Resolução do Conselho do Governo n.º 3/2023 de 10 de janeiro de 2023

Data de publicação10 Janeiro 2023
Número da edição4
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, tendo o mesmo sido integrado no Parque Natural da Ilha do Faial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro.

O Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, integrado no Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos, para além da interpretação e promoção do património ambiental daquela área protegida, assegura o registo de um período marcante da história recente da Região Autónoma dos Açores, constituindo-se como um espaço museológico de referência, ao ponto de ter recebido, na sua primeira década de existência, mais de duzentos e cinquenta mil visitantes.

O Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos dispõe de um bar, para apoio aos seus visitantes, cuja exploração vinha sendo efetuada pela Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S.A., extinta através do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A de 28 de dezembro de 2021.

Neste contexto, e nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, na sua redação em vigor, podem ser realizadas, com observância da lei geral da contratação pública, concessões a entidades privadas destinadas à gestão e, ou, exploração de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que integram o Parque Natural do Faial, pelo que, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2022, de 14 de fevereiro, publicado no Jornal Oficial, I Série, n.º 17, de 14 de fevereiro de 2022, foi autorizada a contratação, mediante a abertura de um concurso público, para a celebração de um contrato de «Concessão do Uso Privativo do Bar do Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, na Ilha do Faial», pelo prazo de execução de três anos.

Acontece que, no âmbito de procedimento de contratação pública mediante concurso público, não foram apresentadas quaisquer propostas, pelo que o procedimento resultou em não adjudicação e revogação de contratar.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando em anterior concurso público nenhum concorrente haja apresentado proposta.

Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo...

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