Resolução do Conselho do Governo n.º 141/2022 de 22 de agosto de 2022

Data de publicação22 Agosto 2022
Número da edição112
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, no seu artigo 41.º, autoriza o Governo Regional a conceder, por motivos de interesse público, subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

Pontualmente, são requeridos à Direção Regional da Energia, por entidades públicas e privadas, diversos apoios à realização de iniciativas que, enquadrando-se naquele âmbito, contribuem para a promoção do desenvolvimento social e do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, por via da eficiência energética nos transportes terrestres, através da mobilidade elétrica, e consequente contributo para a redução da emissão de gases com efeito de estufa, indo ao encontro daquelas que são as atribuições e a missão da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, através da Direção Regional da Energia.

O III Azores E-Rallye constitui uma forma de promover a mobilidade elétrica na Região, em conformidade com o Plano de Mobilidade Elétrica nos Açores, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 106/2019, de 4 de outubro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 113, de 4 de outubro de 2019, contribuindo para a promoção do desenvolvimento social e do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, por via da eficiência energética nos transportes terrestres, e consequente redução da emissão de gases com efeito de estufa.

De acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, estes apoios podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.

A concessão dos apoios é precedida de uma quantificação do limite máximo da despesa, devendo ser autorizada por Resolução do Conselho do Governo Regional e formalizada mediante contrato-programa, nos termos do n.º 8 do mencionado artigo 41.º.

Assim, no uso das competências conferidas pelas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea h) do n.º 1, n.ºs 3, 8 e 9, todos do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, o...

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