Resolução do Conselho do Governo n.º 111/2022 de 11 de julho de 2022

Data de publicação11 Julho 2022
Número da edição88
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), instituído pela Comissão Europeia através do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, alterado e aditado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril, foi regulamentado, no ordenamento nacional, pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, que Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, na sua redação atual, pretende mitigar as formas de pobreza, com maior impacto em termos de exclusão social e privação alimentar.

Os montantes envolvidos na aquisição dos produtos, inicialmente comunicados ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., e depois articulados com as autoridades competentes na gestão do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - POAPMC, para a tipologia de operação aquisição e distribuição de géneros alimentares ou bens de primeira necessidade, permitem ainda, na Região Autónoma dos Açores, a continuidade do referido programa até ao ano de 2023, num valor global estimado da despesa de cerca de 4.000.000,00 €.

No anterior concurso, publicado no Diário da República número 215, de 5 de novembro de 2021, também com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, dos 19 Lotes colocados a concurso, 7 lotes ficaram desertos por falta de propostas e, relativamente aos restantes, fruto da guerra na Ucrânia, da instabilidade do mercado, das oscilações dos preços dos produtos e dos transportes, bem como do aumento dos combustíveis, o que levou os concorrentes a informar não ser possível manter os valores apresentados aquando da submissão das propostas.

Assim, com o objetivo de dar início a novo procedimento concursal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento...

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