Resolução do Conselho do Governo n.º 297/2021 de 23 de dezembro de 2021

Data de publicação23 Dezembro 2021
Número da edição216
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, operou a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, e procedeu à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.

No âmbito das medidas de suspensão do POTRAA, o projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de hotel, com a categoria de 4 estrelas, localizado na freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada, promovido pela PJPJS – Investimentos, Ld.ª, com uma capacidade prevista de 150 novas camas, deve ser apreciado de acordo com procedimento previsto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.

Prevê-se que o empreendimento turístico projetado e aqui em causa, constitua um produto turístico assente, em termos arquitetónicos, no expressivo contraste, entre os elementos preexistentes, a manter e reabilitar – e o design contemporâneo, onde se propõe a oferta de um ambiente íntimo e acolhedor, com nível de conforto elevado e design de caracterização cuidada, oferecendo, assim, um serviço personalizado, pelo que a sua execução representa uma mais-valia para a qualidade urbanística do concelho de Ponta Delgada, bem como para o crescimento da oferta de camas na ilha de São Miguel.

A Direção Regional de Turismo pronunciou-se no sentido de que o enquadramento do projeto se integra no âmbito de aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, dando o seu parecer favorável, por considerar cumpridos os aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º daquele diploma.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugadas com o n.º 2 e alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de...

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