Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 07 de Abril de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 13/2010/A

Suspensáo parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Regiáo Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 38/2008/A, de 11 de Agosto

O artigo 6. das normas de execuçáo do Plano de Ordenamento Turístico da Regiáo Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 38/2008/A, de 11 de Agosto, estabelece, para cada ilha do arquipélago, um limite máximo para o crescimento da oferta de alojamento turístico, cujo horizonte temporal é o ano de 2015.

Em consequência dessa norma, todas as pessoas colectivas públicas legalmente intervenientes no processo de licenciamento ficaram obrigadas a enquadrar o crescimento da oferta de alojamento, dentro da sua área de jurisdiçáo, com base nos instrumentos regulatórios existentes ou a criar, tendo em vista o objectivo enunciado e até à revisáo do POTRAA.

No momento presente, contudo, a aplicaçáo do mencionado artigo 6. implica, para as entidades públicas envolvidas, a missáo de, a contra-ciclo económico, «congelar» projectos de investimento turístico, em especial nas ilhas de Sáo Miguel e do Pico.

Náo era, nem é, esse o resultado que estava na mente do legislador, quando aprovou o POTRAA.

É, assim, imprescindível o recurso a um procedimento célere que busque soluçóes efectivas, acompanhando-a de um conjunto de medidas cautelares que garantam o devido enquadramento nas orientaçóes globais daquele Plano.

Por outro lado, embora a outro nível de intervençáo legislativa, o Governo encontra-se já a trabalhar para criar mecanismos que obstem à cativaçáo temporalmente indefinida, por privados, de qualquer número de camas previstas no POTRAA.

Em conclusáo, os factos e dados acima expostos justificam o recurso à suspensáo parcial do POTRAA, mais precisamente do artigo 6. das suas normas de execuçáo.

Com esta proposta fica, igualmente, garantido o objectivo de disponibilizar a bolsa global de 1551 camas prevista para fazer face à dinâmica extraordinária de crescimento da oferta verificada na ilha do Pico, e que também já se indicia em outras ilhas, como é o caso das ilhas de Sáo Jorge e de Santa Maria, propondo-se que, por resoluçáo do Conselho do Governo, possam ser aumentadas as bolsas de camas de ilhas onde se verifique uma dinâmica de crescimento da oferta, com vista ao ajustamento das capacidades máximas, com contrapartida na reduçáo das bolsas de ilhas em que a dinâmica é manifestamente inferior.

Nos termos da lei...

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