Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/17/2019/07/24/a/dre |
Data de publicação | 24 Julho 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto
O decurso do processo de aprovação do novo Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores - POTRAA, onze anos após a sua provação, suscita um novo, e urgente, olhar para o regime que procedeu à sua suspensão parcial, aprovado há cerca de nove anos, através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril.
Na verdade, a nova realidade económica e social do setor do Turismo nos Açores, em especial a situação da capacidade de alojamento na ilha de São Miguel, suscita que, até à entrada em vigor do novo POTRAA, se estabeleçam novas opções legislativas mais consentâneas com os documentos e estratégias, entretanto, produzidos para o setor, designadamente, o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores ou o processo conducente à certificação dos Açores como Destino Turístico Sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - A autorização ou recusa para a realização de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos na ilha de São Miguel, durante o período de suspensão do POTRAA, é deliberada em Conselho do Governo Regional, tomando a forma de resolução.
3 - A admissibilidade do pedido para a autorização mencionada no número anterior depende da comprovação, pelo promotor do projeto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
4 - A não comprovação pelo promotor do projeto de que este tem enquadramento numa das alíneas previstas no número anterior, implica o indeferimento liminar do pedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
5 - A concessão ou recusa da autorização referida no n.º 2 tem por base uma informação dos serviços competentes em matéria de turismo, onde se inclui, obrigatoriamente, a análise dos seguintes aspetos:
a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores;
b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere;
c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro.
6 - Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a:
a) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
b) Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da produção de efeitos deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos:
(ver documento original)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - No caso de operações urbanísticas que impliquem o...
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