Resolução do Conselho do Governo n.º 229/2021 de 17 de setembro de 2021

Data de publicação17 Setembro 2021
Gazette Issue160
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 160 SEXTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 229/2021 de 17 de setembro de 2021
A Região Autónoma dos Açores é proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Roberto Ivens, S
/N, freguesia de São José, concelho de Ponta Delgada, com a área total de 694 m², que se encontra
desocupado.
A Paróquia de São José, solicitou a cedência de utilização, a título gratuito, do referido imóvel, tendo
por fim a sua afetação a Ateliers de Tempos Livres.
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11
/2008/A, de 19 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da
Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A de
10 de outubro, o Conselho do Governo resolve:
1 – Autorizar, a cedência de utilização, a título gratuito, à Paróquia de São José, do prédio urbano sito
na Avenida Roberto Ivens, S/N, freguesia de São José, concelho de Ponta Delgada, com a área total de
694 m², inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 4311, descrito na Conservatória do Registo
Predial de Ponta Delgada com o n.º 2379/20010221 e registado a favor da Região pela AP. 14, de 2001
/02/12.
2 – A cedência de utilização referida no número anterior tem por fim a instalação de Ateliers de
Tempos Livres.
3 – A cedência autorizada nos termos da presente resolução transmite a mera utilização do prédio
referido no n.º 1, continuando o mesmo a integrar o património da Região Autónoma dos Açores.
4 – Ficam por conta da cessionária, sem direito a qualquer reembolso ou indemnização, as obras que
se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação do referido prédio.
5 – O prédio urbano, cuja cedência de utilização é ora autorizada, reverte para a gestão da Região
Autónoma dos Açores, se não for utilizado para o fim a que se destina ou se a cedente dele necessitar.
6 – A reversão a que se refere o número anterior efetua-se por despacho do Secretário Regional das
Finanças, Planeamento e Administração Pública, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, na sua redação em vigor.
7 – O auto de cessão é elaborado pela Direção de Serviços do Património da Direção Regional do
Orçamento e Tesouro, cabendo ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública, com a faculdade de subdelegar, a representação da Região no mesmo.
8 – A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 14 de setembro de 2021. - O Presidente
do Governo, José Manuel Bolieiro.

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