Resolução do Conselho do Governo n.º 201/2021 de 10 de agosto de 2021
Data de publicação | 10 Agosto 2021 |
Número da edição | 133 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, foi realizada a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.
Não obstante, com a referida suspensão daquele instrumento de gestão territorial, foram aprovadas medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais do POTRAA, não desvirtuando as medidas e o regime nele estabelecidas.
No âmbito das medidas de suspensão do POTRAA, o projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de hotel, com a categoria de cinco estrelas, localizado na freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande, promovido pela sociedade Açorsonho Hotéis, Lda., com uma capacidade prevista de 144 novas camas, deve ser analisado de acordo com as regras constantes dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.
Da análise efetuada ao empreendimento turístico projetado, concluiu-se que o mesmo será implantado num espaço de uso especial — Área Turística do Morro de Baixo, — constante do POTRAA, e considerou-se que a execução do projeto possa representar uma mais valia para a qualidade urbanística do concelho de Ribeira Grande, bem como para o crescimento da oferta de camas, em unidades turísticas de cinco estrelas, na Ilha de São Miguel.
A Direção Regional de Turismo pronunciou-se no sentido de que o enquadramento do projeto se integra no âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, dando o seu parecer favorável por considerar cumpridos os requisitos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º daquele diploma.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugadas com o n.º 2 e alínea e) do n.º...
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