Resolução do Conselho do Governo n.º 189/2021 de 10 de agosto de 2021

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição131
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 39/2021, de 15 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 22, de 15 de fevereiro de 2021, o Governo Regional autorizou a Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações a conceder apoios financeiros aos operadores de transporte coletivo regular de passageiros, ao abrigo da Comunicação da Comissão Europeia 2020/C 91 I/01, publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 20 de março de 2020, que estabeleceu o «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», alterada pelas comunicações 2020/C 112 I/01, 2020/C 164 I/03, 2020/C 218 I/03, 2020/C 340 I/01, e 2021/C 34/06, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, respetivamente, a 4 de abril de 2020, 13 de maio de 2020, 2 de julho de 2020, a 13 de outubro de 2020 e a 1 de fevereiro de 2021.

Através do Despacho n.º 556/2021, de 22 de março, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 56, de 22 de março de 2021, a Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações, decidiu conceder os apoios financeiros, sob a forma de subvenção a fundo perdido, ao abrigo da referida resolução e com enquadramento na comunicação da Comissão Europeia supra descrita.

Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, bem como do Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A, de 28 de junho, que aprova a Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, e com a manutenção dos pressupostos, já referidos, que determinaram a concessão dos apoios, importa, agora, voltar a promover medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica, e na vida das empresas, pela situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19 classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia.

O efeito que as medidas para contenção da propagação do vírus registam ao nível do transporte coletivo regular de passageiros, refletem-se, efetivamente, numa drástica diminuição da procura dos passageiros transportados e, em consequência, num elevado impacto ao nível dos rendimentos dos operadores.

É inegável, no entanto, o interesse público na manutenção deste serviço de transporte, como serviço universal e disponível a todos os cidadãos.

Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto...

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