Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/10-A/2021/06/28/a/dre
Data de publicação28 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A

Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração pública regional ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

Artigo 4.º

Legalidade das despesas

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional são inteiramente responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de autorização de pagamento, doravante designados por PAPs, para as Tesourarias da Região Autónoma dos Açores visa, exclusivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.

2 - Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte necessária à justificação da despesa, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas, bem como a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

Artigo 5.º

Controlo das despesas

O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2021, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 7.º

Controlo de prazos médios de pagamento

1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.

2 - Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados às Tesourarias da Região Autónoma dos Açores, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.

Artigo 8.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2021, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional devem observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos serviços e organismos ficam responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só podem ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças pode propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 9.º

Saldos de Tesouraria

Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final do ano económico de 2021.

Artigo 10.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos, doravante designados por PLCs, que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.

Artigo 11.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia quinze do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, quatro PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e dois para despesas de investimento.

3 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

4 -...

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