Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/15-A/2021/05/31/a/dre |
Data de publicação | 31 Maio 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.
2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2021, abrangem as áreas do ambiente, turismo, ciência, cultura, inclusão social, juventude, mar, pescas e agricultura.
3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2021 é de 1 200 000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 960 000,00 (euro) (novecentos e sessenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional.
4 - Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da juventude.
5 - A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.
6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais.
4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassificadas.
Artigo 4.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal.
3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 5.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem.
3 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
4 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
5 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
6 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.
7 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 6.º
Transferência de património para a administração direta da Região Autónoma dos Açores
1 - No âmbito da racionalização do setor público empresarial regional prevista no Programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, é transferida, do património da empresa pública regional Ilhas de Valor, S. A., para o património direto da Região, sob gestão da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital e ficando afeta à Direção Regional da Cultura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, cedida pela Região Autónoma dos Açores à Ilhas de Valor, S. A., pela Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2006, de 16 de novembro, e sita em Santa Cruz das Flores, bem como o acervo museológico e todo o equipamento que a integra, os quais serão inscritos pelos respetivos valores contabilísticos.
2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro promover, junto do serviço de finanças e conservatória competentes, a inscrição matricial e o registo do imóvel transmitido para a Região Autónoma dos Açores.
3 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro igualmente promover que os bens objeto de transferência prevista no n.º 1 passem a constituir um núcleo do Museu das Flores, integrando a Rede Regional de Museus, visando a qualificação e a requalificação da oferta museológica, devendo constar de listagem discriminada os bens móveis abrangidos pela presente transferência de património.
4 - Os trabalhadores da Ilhas de Valor, S. A., que à data da publicação do presente diploma sejam detentores de contrato de trabalho e exercendo funções na antiga Fábrica do Boqueirão, podem ser cedidos, em regime de cedência de interesse público, nos termos da legislação aplicável, ao Museu das Flores.
5 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser opositores aos procedimentos concursais, destinados à constituição de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado, para o quadro regional da ilha das Flores, ficando afetos ao museu daquela ilha.
6 - Ao processo de integração dos trabalhadores, previsto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de 15 de novembro.
Artigo 7.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores...
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