Resolução do Conselho do Governo n.º 119/2021 de 18 de maio de 2021

Data de publicação18 Maio 2021
Gazette Issue77
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, foi realizada a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por POTRAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.

Não obstante a suspensão do POTRAA, foram aprovadas medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais deste instrumento de gestão territorial, não desvirtuando as medidas e regime nele estabelecidas.

No âmbito das medidas de suspensão do POTRAA, o projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de Hotel, com a categoria de quatro estrelas, localizado na freguesia de Água d' Alto, concelho de Vila Franca do Campo, promovido pela empresa Fogo Unipessoal, Lda., com uma capacidade prevista de 86 novas camas, deve ser submetido ao procedimento previsto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.

Prevê-se que o referido empreendimento turístico projetado evidencie uma clara vocação para o turismo de lazer, incorporando áreas específicas para o efeito, pelo que a sua execução representa uma mais-valia para a qualidade urbanística do concelho de Vila Franca do Campo, bem como para o crescimento da oferta de camas na Ilha de São Miguel.

A Direção Regional de Turismo pronunciou-se no sentido de que o enquadramento do projeto se integra no âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, dando o seu parecer favorável por considerar cumpridos os aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º daquele diploma.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugadas com o n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7...

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