Resolução do Conselho do Governo n.º 114/2021 de 17 de maio de 2021

Data de publicação17 Maio 2021
Número da edição76
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, foi realizada a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por POTRAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.

Não obstante a suspensão do POTRAA, foram aprovadas medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais deste instrumento de gestão territorial, não desvirtuando as medidas e regime nele estabelecidas.

No âmbito das medidas de suspensão do POTRAA, o projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de hotel, com a categoria de quatro estrelas, localizado na freguesia São José, concelho de Ponta Delgada, promovido pela sociedade Vila Galé, Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A., com uma capacidade prevista de 186 novas camas, deve ser submetido ao procedimento previsto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.

O empreendimento turístico projetado evidencia uma forte componente de animação turística, pois está dotado de equipamentos distintos, concretamente, centro de convenções e congressos, ginásio, piscinas interior e exterior e um SPA, com sauna, banho turco, duche Vichy, sala de massagens e centro de estética.

A execução do projeto representa uma mais-valia para a qualidade urbanística do concelho de Ponta Delgada e para o crescimento da oferta de camas na Ilha de São Miguel.

A Direção Regional de Turismo pronunciou-se no sentido do enquadramento do projeto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.

Por último, salienta-se que da informação dos serviços da Direção Regional de Turismo consta a análise dos aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º sendo o parecer daquele serviço favorável.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores...

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