Resolução do Conselho do Governo n.º 85/2017 de 8 de agosto de 2017
Data de publicação | 08 Agosto 2017 |
Número da edição | 79 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Considerando a transformação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de janeiro, do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se IROA, S.A., visando reforçar o investimento ao nível do abastecimento de água corrente e de energia elétrica, aumentar o investimento na rede de caminhos agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento agrícola e à estruturação fundiária;
Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 17 de abril, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017 e o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/A, de 12 de maio, que aprovou o Plano Anual Regional para 2017;
Considerando a deliberação da Assembleia Geral de 31 de março de 2017, que aprovou o Plano de Atividades e Orçamento da IROA, S.A. para o ano de 2017;
Considerando a necessidade de levar a efeito o previsto no Plano Anual Regional, designadamente nas Ações cuja atribuição se encontra cometida à IROA, S.A. constantes do Programa 2 – Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
Considerando os relevantes interesses públicos envolvidos, a Região Autónoma dos Açores e a IROA, S.A., pretendem firmar um contrato-programa válido para o corrente ano, destinado à realização por esta última das Ações previstas no Plano Anual Regional para 2017;
Considerando que a IROA, S.A. é uma sociedade que tem por objeto a prestação de serviços de interesse económico geral na área do setor primário, essencialmente, projetar, planear e executar obras de ordenamento agrário, gerir programas de apoio à reestruturação do setor primário, promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas, gerir e acompanhar a concessão de incentivos às iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas e fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário;
Considerando que a IROA, S.A., para a prossecução das suas atribuições, pode, nos termos do artigo 20.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de janeiro, celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional;
Considerando que a IROA, S.A., para além da capacidade jurídica, dispõe de capacidade técnico-operacional para o exercício dos direitos e para o cumprimento das obrigações decorrentes quer do contrato-programa, quer dos...
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