Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2013/A, de 20 de Junho de 2013

Autónoma dos Açores n. 15/2013/A

DEFESA DOS INTERESSES DOS AÇORES NA GESTÁO

E ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO PORTUGUêS

O Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, na sua primeira versáo, aprovada pela Lei n. 39/80, de 5 de agosto, estabelecia que a Regiáo Autónoma dos Açores abrange, além das suas nove ilhas e dos seus ilhéus, "o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais, e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei".

A ideia de território regional é claramente assumida na revisáo do Estatuto, operada pela Lei n. 2/2009, de 12 de janeiro, onde se especifica que sáo parte integrante do território regional "as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago". Concomitantemente, sáo reconhecidos, no quadro estatutário, os direitos da Regiáo sobre as zonas marítimas portuguesas, que se consubstanciam, quanto às águas interiores e ao mar territorial, no direito a exercer, conjuntamente com o Estado, poderes de gestáo e, quanto às demais zonas marítimas sob soberania ou jurisdiçáo nacional, numa gestáo partilhada pelo Estado com a Regiáo, exceto quando esteja em causa a soberania e integridade do Estado.

A densificaçáo destes princípios náo pode deixar de levar em linha de conta, em toda a sua latitude, o princípio da subsidiariedade. Como referem Jorge Miranda e Gomes Canotilho, na sua Constituiçáo Portuguesa Anotada, "a concreta conformaçáo do âmbito da autonomia política administrativa das Regióes Autónomas, no espaço deixado em aberto pela Constituiçáo, náo pode ser determinada à margem do princípio da subsidiariedade", "pelo que este critério deve ser tomado como orientador da repartiçáo de competências entre o Estado e demais pessoas coletivas de populaçáo e território", "e, no quadro de uma adequada ponderaçáo dos interesses em presença, é mais fácil admitir a prossecuçáo dos interesses públicos a uma escala integrada e supralocal, com a consequente possibilidade de assim melhor os satisfazer, nos casos em que a instância integradora se situa no plano regional do que quando ela se encontra ao nível central".

As pescas, o mar e os recursos marinhos sáo matérias da competência legislativa própria da Regiáo e, no uso desta competência, a Assembleia Legislativa já legislou, entre outras, sobre a revelaçáo e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, a extraçáo de inertes, o exercício da pesca e a aquicultura.

No plano da conservaçáo da...

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