Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro de 2009

Lei n. 2/2009

de 12 de Janeiro

Aprova a terceira revisáo do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Alteraçóes legislativas

Artigo 1.

Aprovaçáo da revisáo do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores

É aprovada a terceira revisáo do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n. 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.

Artigo 2.

Alteraçóes ao Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores

Os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 9., 10., 11., 12., 13., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 55., 58., 60., 61., 62., 63., 64., 65., 66., 67., 68., 85., 86., 87., 88., 89., 90., 91., 92., 93., 94., 96., 97., 98., 99., 100., 102., 106., 107., 110., 112. e 113. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n. 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, sáo alterados da seguinte forma:

  1. Os artigos 3., 5., 6., 9., 10., 12., 13., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 27., 30., 33., 34., 36., 42., 43., 44., 50., 51., 52., 53., 58., 66., 85., 86., 97., 99., 110., 112. e 113. sáo alterados e renumerados, respectivamente, como artigos 5., 6., 4., 133., 20., 26., 27., 28., 70., 29., 30., 31., 97., 98., 32., 34., 41., 44., 68., 73., 74., 75., 83., 84., 85., 86., 104., 87., 125., 136., 18., 12., 21., 22. e 24., passando a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 4.

    Símbolos da Regiáo

    1 - A Regiáo tem bandeira, brasáo de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.

    2 - Aos símbolos da Regiáo sáo devidos respeito e consideraçáo por todos.

    3 - A bandeira e o hino da Regiáo sáo utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes sáo devidos.

    4 - A bandeira da Regiáo é hasteada nas instalaçóes dependentes dos órgáos de soberania na Regiáo e dos

    órgáos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.

    5 - A utilizaçáo dos símbolos da Regiáo é regulada por decreto legislativo regional.

    Artigo 5.

    Órgáos de governo próprio

    1 - Sáo órgáos de governo próprio da Regiáo a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

    2 - Os órgáos de governo próprio da Regiáo assentam na vontade dos açorianos.

    Artigo 6.

    Representaçáo da Regiáo

    1 - A Regiáo é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

    2 - A Regiáo é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituiçáo e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

    Artigo 12.

    Princípio da solidariedade nacional

    1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regióes Autónomas, a Regiáo tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicaçóes, transportes, educaçáo, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserçáo da Regiáo em espaços económicos mais amplos, de dimensáo nacional e internacional.

    2 - Constitui obrigaçáo do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestaçóes sociais quando náo for possível assegurá -las na Regiáo, nos termos da Lei de Finanças das Regióes Autónomas.

    Artigo 18.

    Autonomia financeira e patrimonial da Regiáo

    1 - A autonomia financeira e patrimonial da Regiáo exerce -se no quadro da Constituiçáo, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regióes Autónomas.

    2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgáos de governo próprio da Regiáo os meios necessários à prossecuçáo das suas atribuiçóes, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecuçáo dos objectivos da autonomia.

    Artigo 20.

    Poder tributário da Regiáo

    1 - A Regiáo exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

    2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcçáo das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartiçáo justa da riqueza e dos rendimentos e à concretizaçáo de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.Artigo 21.

    Legalidade das despesas públicas

    A apreciaçáo da legalidade das despesas públicas é feita, na Regiáo, por uma secçáo regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funçóes atribuídos pela lei.

    Artigo 22.

    Domínio público regional

    1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Regiáo.

    2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:

    a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produçáo de energia eléctrica ou para irrigaçáo;

    b) As valas e os canais de irrigaçáo abertos pela Regiáo e as barragens de utilidade pública;

    c) Os jazigos minerais;

    d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;

    e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepçáo das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construçáo; f) Os recursos geotérmicos;

    g) As estradas regionais, vias rápidas e auto -estradas com os seus acessórios e obras de arte;

    h) As redes de distribuiçáo pública de energia;

    i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público; l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;

    m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruiçáo sobre quaisquer bens privados;

    n) As servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública ao direito de propriedade.

    3 - Exceptuam -se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos náo regionalizados.

    Artigo 24.

    Domínio privado regional

    1 - Sáo bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Regiáo, náo estáo englobados no seu domínio público.

    2 - Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepçáo dos afectos aos serviços do Estado náo regionalizados, integram o domínio privado da Regiáo.

    3 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:

    a) Os imóveis da Regiáo e os direitos a eles inerentes;

    b) Os direitos de arrendamento de que a Regiáo é titular como arrendatária;

    c) Os valores e títulos representativos de participaçóes no capital de sociedades comerciais ou de obrigaçóes emitidas por estas;

    d) Os contratos de futuros ou de opçóes cujo activo subjacente seja constituído por participaçóes em sociedades comerciais;

    e) Os direitos de propriedade intelectual;

    f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;

    g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Regiáo;

    h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial náo dê destino específico;

    i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Regiáo.

    4 - A desafectaçáo de uma parcela do domínio público do Estado na Regiáo implica a sua integraçáo automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Regiáo o direito de posse sobre a mesma.

    Artigo 26.

    Composiçáo e mandatos

    A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representaçáo proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

    Artigo 27.

    Círculos eleitorais

    1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

    2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadáos eleitores nele inscritos.

    3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensaçáo, reforçando a proporcionalidade global do sistema.

    4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadáos com dupla residência, na Regiáo e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

    5 - Na atribuiçáo dos mandatos aplica -se, dentro de cada círculo, o sistema de representaçáo proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

    Artigo 28.

    Candidaturas

    1 - Os deputados sáo eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligaçáo, podendo as listas integrar cidadáos náo inscritos nos respectivos partidos.

    2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensaçáo, ou figurar em mais de uma lista.

    174 Artigo 29.

    Representaçáo política

    Os deputados sáo representantes de toda a Regiáo e náo apenas do círculo por que sáo eleitos.

    Artigo 30.

    Exercício da funçáo de deputado

    1 - Os deputados exercem livremente o seu mandato, sendo -lhes garantidas condiçóes adequadas ao eficaz exercício das suas funçóes, designadamente ao indispensável contacto com os cidadáos eleitores e à sua informaçáo regular.

    2 - A falta dos deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reunióes ou missóes da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.

    3 - O...

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