Relatório do Tribunal de Contas N.º 1/2006 de 10 de Janeiro

TRIBUNAL DE CONTAS

Relatório do Tribunal de Contas n.º 1/2006 de 10 de Janeiro de 2006

Índice 1

Siglas e abreviaturas 2

Índice de quadros 3

Sumário 4

SIGLAS E ABREVIATURAS

CA Conselho de Administração
CG Conselho do Governo
CM Conselho de Ministros
cfr. confira
DRR Decreto Regulamentar Regional
DLR Decreto Legislativo Regional
EDA Empresa de Electricidade dos Açores, S.A.
EDP Electricidade de Portugal, S.A.
EIE Empresa Insular de Electricidade
fl. folha
fls. folhas
GRA Governo Regional dos Açores
L.da Limitada
LOPTC Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
ORAA Orçamento da Região Autónoma dos Açores
RAA Região Autónoma dos Açores
SA Sociedade Anónima
SPE Sector Público Empresarial
SRATC Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas
ss. seguintes
v.g. verbi gratia, por exemplo

Índice de quadros

Sumário

Apresentação

A presente acção teve como objecto a 1.ª fase do processo de reprivatização directa de um lote indivisível de 4 748 100 acções, representativas de 33,92% do capital social da EDA, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro.

Principais Conclusões

Examinados os comprovativos recolhidos, concluiu-se que, de forma genérica, a condução do processo de concurso desenvolveu-se correctamente, dentro da legalidade: as entidades públicas que protagonizaram o desenrolar do procedimento - Governo Regional dos Açores (GRA), através da Vice-Presidência, Conselho de Ministros (CM) e júri do concurso - exerceram as respectivas competências no respeito pelas previsões legais e regulamentares. Ressalvam-se, contudo, as seguintes conclusões:

Deveria ter sido atribuído um maior ênfase à preservação efectiva dos interesses financeiros da Região, mediante a inclusão do factor preço nos critérios de selecção da proposta vencedora;

O júri ultrapassou as suas competências ao valorizar, em detrimento dos demais critérios, o relativo à estabilidade, duração e intensidade das relações comerciais com a EDA, e o respeitante à situação e capacidade financeira, uma vez que no Caderno de Encargos não se encontrava previsto qualquer tipo de hierarquização ou ponderação dos critérios de selecção do concorrente vencedor;

O prazo para a realização da audiência prévia foi excessivamente curto, uma vez que os concorrentes apenas tiveram um dia útil para analisar o projecto de relatório do júri do concurso.

A transferência de € 1 000 000,00 para a Lotaçor em 18/04/2005, enquanto adiantamento por conta das receitas provenientes da reprivatização da EDA, não era possível dada a exigência do duplo cabimento nas despesas consignadas - na rubrica da despesa mas também na rubrica da receita que a financia - e por, àquela data, o Conselho de Ministros ainda não ter homologado o processo de concurso.

Recomendações

Face a essas conclusões, o Tribunal de Contas entende recomendar ao GRA que, em futuros processos de reprivatização, acautele, de forma particular, os seguintes aspectos:

O GRA deverá promover uma mais activa defesa dos interesses financeiros regionais, concretamente, mediante a inclusão do preço nos critérios de selecção das propostas.

A entidade pública deverá fixar um prazo mais alargado para a audiência prévia dos interessados, para que sejam efectivamente cumpridas as garantias de defesa dos particulares que, dispondo de um prazo mais alargado, melhor e mais fundamentadamente possam pronunciar-se.

A afectação das receitas provenientes das reprivatizações só deverá ser concretizada depois de homologado o processo pela entidade competente e após a sua entrada efectiva nos cofres da RAA.

Capítulo I — Introdução

  1. Enquadramento

    No plano anual de fiscalização da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas encontram-se previstas acções de acompanhamento dos processos de alienação em curso de participações sociais detidas pela Região.

    Por iniciativa do GRA, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, que regulou a primeira fase do processo de reprivatização directa do capital social da Electricidade dos Açores, S.A. (EDA), por alienação em bloco de um lote indivisível de 4 748 100 acções, representativas de 33,92% do capital social da empresa, na titularidade da Região.

    A intervenção do Tribunal de Contas, à semelhança do que ocorre com outras zonas da actividade financeira pública, justifica-se enquanto garante do interesse patrimonial público, na dupla vertente de controlo da legalidade, face ao quadro normativo em vigor; mas também na análise ao mérito do processo, nomeadamente na fiscalização da correcta concorrência entre interesses privados e na preservação dos interesses financeiros da Região.

    O enquadramento jurídico do exercício desta função de fiscalização encontra-se no artigo 3.º da Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

  2. Âmbito, natureza e objectivos da acção

    A auditoria tem como âmbito a 1.ª fase do processo de reprivatização directa de um lote indivisível de 4 748 100 acções, representativas de 33,92% do capital social da EDA, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados.

    A 2.ª fase, relativa a um lote de acções representativas de 5,98% do capital social da empresa e reservada a trabalhadores da EDA, pequenos subscritores e emigrantes, não faz parte do objecto da presente auditoria.

    A auditoria é orientada, porquanto especialmente vocacionada para a análise do processo de reprivatização supra referido.

    A auditoria teve como objectivos a análise da operação de 1.ª fase de reprivatização, na obediência às normas legais e regulamentares, nomeadamente as inscritas no caderno de encargos (v.g. avaliação dos concorrentes e das propostas, competência das entidades para a realização dos diversos actos administrativos) e na preservação dos interesses financeiras da Região (v.g. prestação das cauções, controlo da receita cobrada).

  3. Condicionantes e limitações

    Não se verificou qualquer tipo de obstáculos ao normal desenvolvimento da acção, devendo, aliás, salientar-se a correcta colaboração prestada pelo Gabinete do Vice-Presidente do GRA, na pronta disponibilidade dos elementos solicitados.

  4. Metodologia adoptada

    A acção desenvolveu-se por três fases: a fase do planeamento, a fase da elaboração do anteprojecto de relatório e a fase da aprovação do relato de auditoria, posterior à recepção do contraditório.

    A fase do planeamento consistiu na recolha e análise da legislação, no estudo dos elementos informativos enviados à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC), respeitantes aos relatórios dos avaliadores, parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e demais elementos que foram cedidos aos concorrentes no processo do concurso, bem como no acompanhamento do acto público, que decorreu a 16 e 17 de Fevereiro de 2005.

    Na fase de elaboração do anteprojecto de relatório foi examinado o acervo da documentação do procedimento do concurso e também a relativa à aplicação das receitas obtidas, remetida à SRATC, pelos ofícios da Vice-Presidência, n.º 1994, de 18/05/2005, e s/n.º, de 06/10/2005, respectivamente.

  5. Contraditório

    Para efeitos de contraditório, e em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o anteprojecto do presente Relatório foi remetido à Vice-Presidência do GRA, a coberto do ofício n.º 1 168, de 09/11/2005.

    Em 25/11/2005, deu entrada no Tribunal de Contas a resposta. O Serviço apenas se pronunciou relativamente ao ponto 3 do Capítulo IV, intitulado Aplicação das receitas obtidas. A argumentação proferida, pelo interesse, foi transcrita no referido ponto 3. Pela Presidência do GRA, foi completado o contraditório, mediante a remessa de cópia da resolução que aguardava publicação.

    Capítulo II — Caracterização do universo auditado

  6. Enquadramento normativo do Serviço

    A Empresa de Electricidade dos Açores, E.P. foi constituída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, tendo sucedido, em direitos e obrigações, à EIE - Empresa Insular de Electricidade. À EDA também foi afecto o património da Região relativo ao serviço público de electricidade, bem como as restantes instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica exploradas pelas autarquias locais.

    De facto, até essa data, a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica nos Açores era da responsabilidade da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada) S.A.R.L., e das autarquias locais.

    Na esteira da transferência para o Estado dos diversos sectores da economia nacional, a EIE fora incluída no conjunto das sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica objecto de declaração de nacionalização (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril). Posteriormente, e nos termos do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, essa empresa foi transferida do domínio privado do Estado para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores (RAA).

    Com a transformação da EDA, E.P., em sociedade anónima, por via do Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de Abril, foram criadas as condições necessárias à reprivatização do respectivo capital social.

    Uma vez que, num primeiro momento, a transmissão de acções só podia ocorrer para entes públicos, pela Resolução n.º 183/99, de 16 de Dezembro, o GRA autorizou a alienação de 10% do capital social da EDA à EDP - Electricidade de Portugal, S.A. (EDP). Esta transmissão, concretizada através de dois aumentos de capital realizados em 1998 e 1999, visou estabelecer uma parceria estratégica que contribuísse para a reestruturação da EDA e do sector eléctrico dos Açores.

    Importa referir que com a 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP, foi alienada a maioria do capital social desta empresa, o que envolveu uma...

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