Relatório do Tribunal de Contas N.º 1/2006 de 10 de Janeiro
TRIBUNAL DE CONTAS
Relatório do Tribunal de Contas n.º 1/2006 de 10 de Janeiro de 2006
Índice 1
Siglas e abreviaturas 2
Índice de quadros 3
Sumário 4
SIGLAS E ABREVIATURAS
CA | — | Conselho de Administração |
CG | — | Conselho do Governo |
CM | — | Conselho de Ministros |
cfr. | — | confira |
DRR | — | Decreto Regulamentar Regional |
DLR | — | Decreto Legislativo Regional |
EDA | — | Empresa de Electricidade dos Açores, S.A. |
EDP | — | Electricidade de Portugal, S.A. |
EIE | — | Empresa Insular de Electricidade |
fl. | — | folha |
fls. | — | folhas |
GRA | — | Governo Regional dos Açores |
L.da | — | Limitada |
LOPTC | — | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas |
ORAA | — | Orçamento da Região Autónoma dos Açores |
RAA | — | Região Autónoma dos Açores |
SA | — | Sociedade Anónima |
SPE | — | Sector Público Empresarial |
SRATC | — | Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas |
ss. | — | seguintes |
v.g. | — | verbi gratia, por exemplo |
Índice de quadros
Sumário
Apresentação
A presente acção teve como objecto a 1.ª fase do processo de reprivatização directa de um lote indivisível de 4 748 100 acções, representativas de 33,92% do capital social da EDA, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro.
Principais Conclusões
Examinados os comprovativos recolhidos, concluiu-se que, de forma genérica, a condução do processo de concurso desenvolveu-se correctamente, dentro da legalidade: as entidades públicas que protagonizaram o desenrolar do procedimento - Governo Regional dos Açores (GRA), através da Vice-Presidência, Conselho de Ministros (CM) e júri do concurso - exerceram as respectivas competências no respeito pelas previsões legais e regulamentares. Ressalvam-se, contudo, as seguintes conclusões:
Deveria ter sido atribuído um maior ênfase à preservação efectiva dos interesses financeiros da Região, mediante a inclusão do factor preço nos critérios de selecção da proposta vencedora;
O júri ultrapassou as suas competências ao valorizar, em detrimento dos demais critérios, o relativo à estabilidade, duração e intensidade das relações comerciais com a EDA, e o respeitante à situação e capacidade financeira, uma vez que no Caderno de Encargos não se encontrava previsto qualquer tipo de hierarquização ou ponderação dos critérios de selecção do concorrente vencedor;
O prazo para a realização da audiência prévia foi excessivamente curto, uma vez que os concorrentes apenas tiveram um dia útil para analisar o projecto de relatório do júri do concurso.
A transferência de € 1 000 000,00 para a Lotaçor em 18/04/2005, enquanto adiantamento por conta das receitas provenientes da reprivatização da EDA, não era possível dada a exigência do duplo cabimento nas despesas consignadas - na rubrica da despesa mas também na rubrica da receita que a financia - e por, àquela data, o Conselho de Ministros ainda não ter homologado o processo de concurso.
Recomendações
Face a essas conclusões, o Tribunal de Contas entende recomendar ao GRA que, em futuros processos de reprivatização, acautele, de forma particular, os seguintes aspectos:
O GRA deverá promover uma mais activa defesa dos interesses financeiros regionais, concretamente, mediante a inclusão do preço nos critérios de selecção das propostas.
A entidade pública deverá fixar um prazo mais alargado para a audiência prévia dos interessados, para que sejam efectivamente cumpridas as garantias de defesa dos particulares que, dispondo de um prazo mais alargado, melhor e mais fundamentadamente possam pronunciar-se.
A afectação das receitas provenientes das reprivatizações só deverá ser concretizada depois de homologado o processo pela entidade competente e após a sua entrada efectiva nos cofres da RAA.
Capítulo I — Introdução
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Enquadramento
No plano anual de fiscalização da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas encontram-se previstas acções de acompanhamento dos processos de alienação em curso de participações sociais detidas pela Região.
Por iniciativa do GRA, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, que regulou a primeira fase do processo de reprivatização directa do capital social da Electricidade dos Açores, S.A. (EDA), por alienação em bloco de um lote indivisível de 4 748 100 acções, representativas de 33,92% do capital social da empresa, na titularidade da Região.
A intervenção do Tribunal de Contas, à semelhança do que ocorre com outras zonas da actividade financeira pública, justifica-se enquanto garante do interesse patrimonial público, na dupla vertente de controlo da legalidade, face ao quadro normativo em vigor; mas também na análise ao mérito do processo, nomeadamente na fiscalização da correcta concorrência entre interesses privados e na preservação dos interesses financeiros da Região.
O enquadramento jurídico do exercício desta função de fiscalização encontra-se no artigo 3.º da Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.
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Âmbito, natureza e objectivos da acção
A auditoria tem como âmbito a 1.ª fase do processo de reprivatização directa de um lote indivisível de 4 748 100 acções, representativas de 33,92% do capital social da EDA, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados.
A 2.ª fase, relativa a um lote de acções representativas de 5,98% do capital social da empresa e reservada a trabalhadores da EDA, pequenos subscritores e emigrantes, não faz parte do objecto da presente auditoria.
A auditoria é orientada, porquanto especialmente vocacionada para a análise do processo de reprivatização supra referido.
A auditoria teve como objectivos a análise da operação de 1.ª fase de reprivatização, na obediência às normas legais e regulamentares, nomeadamente as inscritas no caderno de encargos (v.g. avaliação dos concorrentes e das propostas, competência das entidades para a realização dos diversos actos administrativos) e na preservação dos interesses financeiras da Região (v.g. prestação das cauções, controlo da receita cobrada).
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Condicionantes e limitações
Não se verificou qualquer tipo de obstáculos ao normal desenvolvimento da acção, devendo, aliás, salientar-se a correcta colaboração prestada pelo Gabinete do Vice-Presidente do GRA, na pronta disponibilidade dos elementos solicitados.
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Metodologia adoptada
A acção desenvolveu-se por três fases: a fase do planeamento, a fase da elaboração do anteprojecto de relatório e a fase da aprovação do relato de auditoria, posterior à recepção do contraditório.
A fase do planeamento consistiu na recolha e análise da legislação, no estudo dos elementos informativos enviados à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC), respeitantes aos relatórios dos avaliadores, parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e demais elementos que foram cedidos aos concorrentes no processo do concurso, bem como no acompanhamento do acto público, que decorreu a 16 e 17 de Fevereiro de 2005.
Na fase de elaboração do anteprojecto de relatório foi examinado o acervo da documentação do procedimento do concurso e também a relativa à aplicação das receitas obtidas, remetida à SRATC, pelos ofícios da Vice-Presidência, n.º 1994, de 18/05/2005, e s/n.º, de 06/10/2005, respectivamente.
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Contraditório
Para efeitos de contraditório, e em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o anteprojecto do presente Relatório foi remetido à Vice-Presidência do GRA, a coberto do ofício n.º 1 168, de 09/11/2005.
Em 25/11/2005, deu entrada no Tribunal de Contas a resposta. O Serviço apenas se pronunciou relativamente ao ponto 3 do Capítulo IV, intitulado Aplicação das receitas obtidas. A argumentação proferida, pelo interesse, foi transcrita no referido ponto 3. Pela Presidência do GRA, foi completado o contraditório, mediante a remessa de cópia da resolução que aguardava publicação.
Capítulo II — Caracterização do universo auditado
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Enquadramento normativo do Serviço
A Empresa de Electricidade dos Açores, E.P. foi constituída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, tendo sucedido, em direitos e obrigações, à EIE - Empresa Insular de Electricidade. À EDA também foi afecto o património da Região relativo ao serviço público de electricidade, bem como as restantes instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica exploradas pelas autarquias locais.
De facto, até essa data, a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica nos Açores era da responsabilidade da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada) S.A.R.L., e das autarquias locais.
Na esteira da transferência para o Estado dos diversos sectores da economia nacional, a EIE fora incluída no conjunto das sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica objecto de declaração de nacionalização (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril). Posteriormente, e nos termos do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, essa empresa foi transferida do domínio privado do Estado para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores (RAA).
Com a transformação da EDA, E.P., em sociedade anónima, por via do Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de Abril, foram criadas as condições necessárias à reprivatização do respectivo capital social.
Uma vez que, num primeiro momento, a transmissão de acções só podia ocorrer para entes públicos, pela Resolução n.º 183/99, de 16 de Dezembro, o GRA autorizou a alienação de 10% do capital social da EDA à EDP - Electricidade de Portugal, S.A. (EDP). Esta transmissão, concretizada através de dois aumentos de capital realizados em 1998 e 1999, visou estabelecer uma parceria estratégica que contribuísse para a reestruturação da EDA e do sector eléctrico dos Açores.
Importa referir que com a 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP, foi alienada a maioria do capital social desta empresa, o que envolveu uma...
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