Decreto-Lei n.º 79/97, de 08 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 79/97 de 8 de Abril A Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., abreviadamente designada por EDA, E. P., foi criada pelo Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, e tem por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

A EDA, E. P., integra-se no património da Região Autónoma dos Açores, cabendo os poderes de tutela ao respectivo Governo Regional.

Em conformidade com o seu Programa, entende o Governo da Região Autónoma dos Açores que chegou a altura de dotar a EDA, E. P., de um estatuto flexível, por forma que possa adaptar-se às novas condições do mercado e prosseguir um programa de expansão e modernização que é necessário ao desenvolvimento regional.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Empresa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - A Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., empresa pública criada pelo Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, é transformada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em sociedade anónima, com a denominação de Electricidade dos Açores, S. A., abreviadamente designada pela sigla EDA, S. A.

2 - A EDA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas reguladoras das sociedades anónimas.

Artigo 2.º 1 - A EDA, S. A., continua a personalidade jurídica da EDA, E. P., conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o património desta no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EDA, S. A.

Artigo 3.º 1 - As acções da EDA, S. A., pertencem à Região Autónoma dos Açores e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

2 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores são detidas pelo Governo Regional dos Açores, ao qual compete deliberar sobre a sua transmissão para outros entes públicos.

3 - Os direitos da Região Autónoma dos Açores como accionista da EDA, S.

A., são exercidos por representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores com competência nas matérias de finanças e de energia.

4 - Enquanto a totalidade das acções da EDA, S. A., pertencer à Região Autónoma dos Açores, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante designado nos termos do número anterior exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 4.º O capital social inicial da EDA, S. A., é de 9 500 000 000$, correspondendo ao valor...

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