Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, nacionalizou várias unidades industriais exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, entre elas a EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R.

L., apontando para uma total reordenação do sector.

Pelo Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, foi transferida para a Região Autónoma dos Açores a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nela tenhamsede.

Havia então que reordenar o sector eléctrico dos Açores, dentro do espírito do desenvolvimento e dotação global e uniforme de todas as ilhas.

Para efectivação desse propósito, a Assembleia Regional dos Açores traçou, através do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, as linhas directivas do reordenamento do sector eléctrico açoriano, cometendo ao Governo Regional a constituição de uma empresa pública regional, com a denominação de 'Empresa de Electricidade dos Açores (EDA)', tendo por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago.

O lançamento da nova empresa nesta altura reveste-se da maior oportunidade, dadas as constantes solicitações por parte das pequenas concessionárias para a solução de problemas de curto e longo prazos.

Assim, em execução do disposto no artigo 1.º do citado Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É constituída a empresa pública regional denominada 'Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.', abreviadamente designada 'EDA, E. P.'.

2 - A EDA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, e que dele fica a fazer parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - O serviço público cometido à EDA, E. P., será explorado em regime de exclusivo por tempo indeterminado.

2 - O regime de exclusivo previsto no número anterior não impede a produção e distribuição de energia eléctrica, para uso próprio, por entidades que, à data da entrada em vigor deste diploma, disponham da necessária licença ou às quais, ouvida a EDA, E. P., a Direcção Regional de Energia a venha a conceder.

Art. 3.º - 1 - A regulamentação do serviço público a cargo da EDA, E. P., será estabelecida, com prévia audiência da Empresa, em decreto regulamentar.

2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, a EDA, E. P., terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações que, pelos cadernos de encargos das concessões ou por qualquer outro título regulador do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sejam atribuídos ou impostos às entidades cujos serviços ou instalações sejam transferidos para a Empresa.

Art. 4.º - 1 - A titularidade do património da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., com os bens, direitos e obrigações a ele afectos, e dos bens do domínio privado da Região afectos ao serviço público de electricidade, considera-se transferida para a EDA, E. P., na data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados pelas autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios, serão transferidos para a EDA, E. P., por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria, quando solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A.

Art. 5.º - 1 - As transmissões resultantes do preceituado no artigo anterior operar-se-ão quer por virtude do presente decreto quer do despacho referido no n.º 2 da dita disposição, que serão títulos bastantes para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo suficiente, em caso de dúvida, a declaração feita pela EDA, E. P., e confirmada pelos serviços regionais do património, de que os bens se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos.

2 - As transmissões a que se refere o presente artigo serão efectuadas mediante averbamento e ficam isentas de quaisquer impostos, incluindo o de selo, taxas e emolumentos.

Art. 6.º A EDA, E. P., assumirá todos os direitos e obrigações derivados de quaisquer actos ou contratos celebrados pela EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., ou pelas autarquias locais, serviços municipalizados e federações de municípios que a ela venham a aderir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, sempre que, nestes últimos casos, tais actos ou contratos respeitem à exploração do serviço público cometido à Empresa.

Art. 7.º - 1 - Enquanto não for definido um regime tributário próprio, a EDA, E. P., ficará sujeita ao regime actualmente em vigor para a EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L.

2 - A actividade de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a cargo da EDA, E. P., será considerada desde já, para todos os efeitos fiscais, como um único processoprodutivo.

Art. 8.º Mantêm-se em benefício da EDA, E. P., as regalias reconhecidas por lei às concessionárias do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 46031, de 14 de Novembro de 1964, e 46917, de 23 de Março de 1966.

Art. 9.º - 1 - São integrados nos quadros da EDA, E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores ao serviço da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., bem como os que estiverem exclusivamente afectos aos demais serviços e instalações eléctricas que venham a ser transferidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, mantendo uns e outros os direitos adquiridos até à data da integração.

2 - As garantias dos trabalhadores indicados em último lugar abrangem o direito de beneficiar de quaisquer regalias que venham a ser conferidas em termos genéricos aos funcionários da administração local até ao momento da concretização individual da nova qualificação de funções.

3 - O disposto no número anterior não prejudica igualmente eventuais aumentos salariais, com retroacção, que venham a decorrer da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

Art. 10.º - 1 - A EDA, E. P., promoverá, mediante acordo com os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores, a elaboração de um estatuto unificado dopessoal.

2 - O estatuto a que se refere o número anterior será submetido à aprovação dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e do Trabalho e publicado no Jornal Oficial.

Art. 11.º As relações de trabalho entre a EDA, E. P., e os trabalhadores serão regidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe forem específicos e, subsidiariamente, pela lei geral, com as adaptações exigidas pelas características do serviço público a cargo da Empresa e que vierem a ser estabelecidas.

Art. 12.º - 1 - A EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., fica dispensada do cumprimento das formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente a cessação de actividade.

2 - O disposto no número anterior não isenta os administradores, directores, membros do conselho fiscal ou outros membros dos órgãos sociais das responsabilidades que lhes possam ser imputadas nos termos da lei.

Art. 13.º Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a EDA, E. P., são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 14.º As dúvidas que suscitarem a aplicação e interpretação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Secretários Regionais competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um departamentogovernamental.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da data da suapublicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Abril de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.

CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Natureza, regime e sede Artigo 1.º (Denominação, natureza e sede) 1 - A Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., abreviadamente EDA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - A EDA, E. P., tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, dispondo, para o efeito, de delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão do sector em cada ilha do arquipélago.

Artigo 2.º (Regime jurídico) A EDA, E. P., rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

SECÇÃO II Do objecto e atribuições Artigo 3.º (Objecto) 1 - A EDA, E. P., tem por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional.

2 - A EDA, E. P., poderá ainda praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento...

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