Regulamento n.º 537-A/2008, de 14 de Outubro de 2008

Regulamento n. 537-A/2008

Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças

Major Valentim dos Santos de Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 117. e 118. do Código de Procedimento administrativo, durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo no submetido a apreciaçáo pública o projecto de regulamento de taxas e licenças, conforme aprovado na reuniáo de Câmara Municipal, realizada no dia 25 de Setembro de 2008.

Neste período poderáo os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento na Secretaria de Expediente Geral e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestóes que entenderem, devidamente fundamentadas, as quais deveráo ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues naquela secretaria, até ao termo do prazo.

Para constar se publica o presente projecto e outros, de igual teor, váo ser afixados em lugares de estilo.

25 de Setembro de 2008 - O Presidente da Câmara, Valentim Loureiro.

Nota justificativa

As relaçóes jurídico tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de transformaçáo profunda, determinada no novo regime das taxas das autarquias locais, com a publicaçáo da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17. impóe a adequaçáo dos regulamentos municipais, com vista a assegurar a sua compatibilidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Por força dessa transformaçáo, as taxas das autarquias locais, tributos, assentam em três factores únicos, que sáo: a prestaçáo concreta de um serviço publico local, a utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou a remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Exige -se também que seja identificada com precisáo a incidência objectiva, ou seja, as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, e que as taxas a aplicar tenham fundamentaçáo económico - financeira, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente regulamento.

Em face do que fica enunciado, urge adequar os regulamentos municipais existentes, no que respeita às taxas municipais, ao novo regime legal decorrente da Lei n. 53 - E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um único instrumento disciplinador das relaçóes jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

O presente Regulamento, e respectiva Tabela de Taxas, visa assegurar o cabal cumprimento da lei adequando as práticas existentes em matéria tributária à regulamentaçáo legislativa ocorrida.

Com vista a desencorajar certos actos ou operaçóes, bem como actividades de impacto ambiental negativo, foram previstos, no cálculo do valor das taxas, coeficientes de desincentivo com o intuito de ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n. 11/87, de 7 de Abril, ex vi do disposto no n. 2 do artigo 4. e no n. 2 do artigo 6. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n. 2 do artigo 53. e n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, artigos 10., 15. e 16. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, do n. 1 do artigo 3. e n. 1 do artigo 116., ambos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, todos na sua redacçáo actual.

Nos termos e para os efeitos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo e do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo actual, e no uso das competências

conferidas pelo artigo 64. da Lei das Autarquias Locais, a Câmara Municipal delibera submeter a discussáo pública o projecto de Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidaçáo, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Gondomar, para cumprimento das suas atribuiçóes e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo, a fixar em Tabela anexa.

Artigo 2.

Incidência objectiva

As taxas sáo tributos fixados no âmbito das atribuiçóes das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, bem como sobre as actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo:

  1. Na prestaçáo concreta de um serviço público local;

  2. Na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

  3. Na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

    Artigo 3.

    Incidência subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestaçáo, é o Município de Gondomar.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária.

    3 - Estáo sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regióes Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.

    Artigo 4.

    Taxas

    1 - Há lugar à liquidaçáo de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilizaçáo concreta de um serviço, da utilizaçáo privada de bens do domínio publico e privado do Município e ou da remoçáo de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na Tabela em anexo, que faz parte integrante deste regulamento.

    2 - às receitas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, acresce a taxa legal aplicável.

    Artigo 5.

    Actualizaçáo

    1 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 9. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela anexa, seráo actualizados, de acordo com a taxa de inflaçáo, em sede de Orçamento anual do Município.

    2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal.

    Artigo 6.

    Obrigaçáo de participaçáo de endereço

    1 - Os interessados que intervenham ou possam...

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