Regulamento n.º 266/2007, de 12 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 266/2007

Regulamento de exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo (proposta)

Nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.o 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.o, 9.o, 17.o e 53.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo:

Licenciamento do exercício da actividade de exploraçáo de máquinas de diversáo - Setembro de 2007

Artigo 1.o

Objecto

O registo e exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversáo obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito

Sáo consideradas máquinas de diversáo:

  1. Aquelas que, náo pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilizaçáo gratuita da máquina face à pontuaçáo obtida;

  2. Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a pressáo de objectos cujo valor económico náo exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

    Artigo 3.o

    Locais de exploraçáo

    As máquinas de diversáo só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro.

    Artigo 4.o

    Registo

    1 - A exploraçáo de máquinas de diversáo carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.

    2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploraçáo.

    3 - O pedido de registo é formulado, em relaçáo a cada máquina, através e impresso próprio, que obedece ao modelo n.o 1 anexo à Portaria n.o 144/2003, de 14 de Fevereiro.

    4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro. 5 - O registo é...

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