Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 264/2002 de 25 de Novembro Com o presente diploma, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

Sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçam-se as respectivas competências naquelas matérias por forma que o nível de decisão esteja cada vez mais próximo do cidadão.

Reforça-se, assim, a descentralização democrática da administração pública administrativa prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.

Procede-se, concomitantemente, à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câmaras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Artigo 2.º Poderes consultivos Compete às câmaras municipais: a) A emissão de parecer para efeitos de reconhecimento de fundações constituídas e com sede no território do município; b) A emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas e com sede no município.

Artigo 3.º Informação aos cidadãos e participação procedimental Compete às câmaras municipais: a) Promover a prestação de informação ao cidadão, bem como o seu encaminhamento para os serviços competentes; b) Acompanhar as questões ou procedimentos que corram em serviços da administração central, com interesse para o município, potenciando a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.

Artigo 4.º Licenciamento de actividades diversas 1 - Compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades: a) Guarda-nocturno; b) Venda ambulante de lotarias; c) Arrumador de automóveis; d) Realização de acampamentos ocasionais; e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas dediversão; f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares...

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