Regulamento n.º 52/2003, de 28 de Outubro de 2003

Regulamento n.º 52/2003. - Norma n.º 19/2003-R - recolha de informação relativa à composição dos activos dos fundos de pensões. - Considerando as regras relativas à composição do património dos diferentes tipos de fundos de pensões estabelecidas na norma regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, na Portaria n.º 1451/2002, de 11 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto; Considerando que a implementação de um sistema de supervisão baseado na análise do risco inerente a cada fundo de pensões exige a disponibilização atempada de informação relevante sobre os activos que compõem o património dos fundos de pensões; Considerando, por outro lado, a política de modernização gradual do sistema de reporte de informação que tem vindo a ser seguida; Considerando, por fim, o sistema de codificação de activos estabelecido pela norma regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho: O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte: Norma regulamentar 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência à situação no último dia desse trimestre, a informação relativa à composição dos activos dos fundos de pensões por si geridos.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada através do preenchimento do ficheiro Activos_FP_####MMAAAA, disponibilizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, cujo desenho se encontra em anexo.

3 - Após o seu correcto preenchimento, as entidades gestoras devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal o ficheiro atrás referido, através de e-mail para o endereço estatistica@isp.pt, substituindo #### pelo código da entidade gestora de fundos de pensões, MM pelo mês e AAAA pelo ano a que respeita o reporte.

4 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, a informação a prestar respeitante à situação em 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor/auditor, devendo o respectivo relatório ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal o mais tardar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.

5 - Nos casos em que não tenham sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, as entidades gestoras devem, conjuntamente com a informação referida nos números anteriores, informar quais as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a situação.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte a presente norma aplica-se pela primeira vez à informação a prestar relativamente à composição dos activos dos fundos de pensões referente a 31 de Dezembro de 2003.

7 - Relativamente à informação respeitante à composição dos activos dos fundos de pensões referente a 31 de Dezembro de 2003, o prazo de envio referido no n.º 1 é alargado para 60 dias.

8 - É revogada a norma regulamentar n.º 8/2003-R, de 18 de Fevereiro.

7 de Outubro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

(ver documento original) Instruções As células de cor verde são de preenchimento obrigatório.

As células de cor laranja são de preenchimento automático.

Cabeçalho Data: data a que se reporta a informação (por exemplo: 31 de Dezembro 2003).

CE: código estatístico da entidade reportante.

NE: identificação da entidade reportante (nome abreviado).

Actividade: preencher, quando aplicável, com o ISO 3166 do país (com o código constituído por três letras...

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