Portaria n.º 1451/2002, de 11 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1451/2002 de 11 de Novembro A revisão do regime jurídico dos PPR/E, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, constitui um importante avanço no sentido da flexibilização do produto, visando conferir-lhe uma maior atractividade do ponto de vista dos aforradores e uma maior adaptação à realidade que vem sendo imposta pelo próprio processo evolutivo dos mercados financeiros e da respectiva gestão.

Em face da constante mutação dos mercados, da sofisticação dos produtos financeiros e da própria gestão de activos, julgou-se adequado retirar as regras de composição da carteira do corpo do decreto-lei, apostando na sua fixação através de portaria, dado este mecanismo legislativo possibilitar uma adaptação mais célere aos condicionalismos que caracterizam essa mutação.

A harmonização das regras de composição das carteiras dos PPR/E, independentemente da forma que estes possam assumir e o abandono da imposição de limites mínimos aplicáveis a algumas classes de activos, obrigando a que estivessem sempre presentes nas carteiras, constituíram dois aspectos nucleares em todo o processo. Por um lado, pretendeu-se evitar situações de concorrência desleal entre as diferentes formas que os PPR/E podem assumir e, por outro, flexibilizar a sua gestão, alargando simultaneamente as opções que são colocadas ao aforrador, designadamente quanto à possibilidade de escolha entre planos de poupança com diferentes perfis de risco.

Das alterações mais significativas a este nível, cumpre destacar a eliminação do limite mínimo de aplicação em dívida pública e o aumento significativo da componente de acções permitida, a qual ultrapassará, em 2003, mais do dobro daquela que vigorava no regime anterior, o que não deixa de constituir um elemento de confiança no tipo de gestão que este produto impõe.

Foram igualmente estabelecidos limites de exposição a uma única entidade ou a entidades em relação de domínio ou de grupo, como forma de evitar que a aplicação dos diferentes regimes subsidiários originasse distorções entre as diferentes formas que caracterizam os PPR/E.

Nestestermos: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o seguinte: 1.º O património de um fundo de poupança poderá ser constituído pelas espécies de activos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, com observância das seguintes regras e limites: a) Um máximo...

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