Decreto-Lei n.º 158/2002, de 02 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 158/2002 de 2 de Julho A criação dos planos de poupança-reforma (PPR) - instituídos pelo Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, posteriormente desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio - permitiu orientar um volume significativo de capitais para a poupança de médio e longo prazos destinada a satisfazer as necessidades financeiras inerentes à situação de reforma e, bem assim, para o desenvolvimento do mercado de capitais.

O sucesso daquele produto de poupança assenta nas condições equilibradas do seu regime, ou seja, na associação que se estabelece entre a atribuição de benefícios fiscais e as especiais restrições ao reembolso dos montantes investidos.

Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação. Quer isto significar que, dentro de limites determinados, as contribuições para os fundos de poupança são dedutíveis à colecta do IRS, sendo que os reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de condições mais favoráveis, designadamente as decorrentes do regime previsto para as pensões, prevendo-se uma regra especial de exclusão de tributação para atenuar o efeito da progressividade em caso de reembolso, parcial ou total, e estabelecendo-se também, no âmbito das transmissões por morte, um regime fiscal mais favorável.

Como contrapartida das vantagens fiscais, consagraram-se condições específicas de reembolso que impedem pedidos de devolução dos montantes resultantes das entregas efectuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legalmente previstos, propiciando-se assim a poupança de médio e longoprazos.

O Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro, seguindo de perto o modelo dos PPR, veio instituir os planos de poupança-educação (PPE) vocacionados para a capitalização de poupanças destinadas a fazer face a despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante ou dos membros do seu agregado familiar.

Porém, não só não foi intenção do legislador que o conjunto de poupanças em PPR e PPE pudesse beneficiar de mais vantagens fiscais do que o investimento em um só daqueles produtos financeiros, como também se entendeu que, dentro de determinadas condições, não havia motivos para impedir que montantes detidos em PPR pudessem vir a ser empregues para fins de educação.

Na linha dessa orientação, não só se possibilitou a criação ab initio de fundos mistos - fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E) - como se consagrou a possibilidade de se proceder à transferência de valores detidos em fundos de poupança-reforma (FPR) para fundos de poupança-educação (FPE), ou para fundos de poupança-reforma/educação, e ainda a própria transformação de FPR em FPR/E.

Não obstante o muito sucesso que desde cedo tiveram os PPE, e a grande quantidade de transformações de fundos entretanto operadas - sempre no sentido da combinação dos dois tipos de produtos -, terá de se reconhecer, em contrapartida, que a opção legislativa de consagrar o regime dos PPE e PPR/E em diploma autónomo do dos PPR, num sistema em que este último funcionava como direito subsidiário, não deixou de suscitar algumas dúvidas de articulação dos diversos regimes - recorde-se, ainda a este propósito, que a cada fundo se aplicam também as disposições pertinentes dos regimes dos fundos de pensões, dos fundos de investimento ou dos seguros do ramo 'Vida', consoante os casos, o que não deixa de tornar o sistema ainda mais complexo.

No presente diploma fundem-se num só articulado os regimes dos planos de poupança atrás referidos, esclarecendo-se alguns pontos porventura menos claros dos mesmos, num sistema em que se parte da constatação da maior relevância socioeconómica e superior expressão estatística dos planos de poupança-reforma/educação, mas que continua a deixar espaço para produtos que se centrem apenas numa daquelas componentes - reforma ou educação.

As linhas mestras subjacentes à preparação do presente diploma foram a ideia de clarificação de soluções - que implicará, sobretudo, que se passe a dizer o que apenas se subentendia - o mote da flexibilização - que se traduz, por exemplo, na previsão de portarias que possibilitem, em matérias como a da composição dos patrimónios, a dos modos de prova dos fundamentos de reembolso e a da actualização de valores de despesas com...

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