Regulamento n.º 51/2003, de 28 de Outubro de 2003

Regulamento n.º 51/2003. - Norma n.º 18/2003-R - recolha de informação relativa à representação e caucionamento das provisões técnicas das empresas de seguros. - Considerando as regras relativas à natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas das empresas de seguros, aos limites de diversificação e dispersão prudenciais e aos princípios gerais de congruência desses activos, estabelecidas na norma regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho; Considerando as regras relativas à composição do património dos fundos de poupança introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e pela Portaria n.º 1451/2002, de 11 de Novembro; Considerando as regras relativas ao caucionamento das provisões técnicas por parte das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia; Considerando que a disponibilização atempada de informação relevante sobre os activos que se encontram a representar/caucionar as provisões técnicas assume uma importância significativa no sistema de supervisão prudencial; Considerando, por outro lado, a política de modernização gradual do sistema de reporte de informação que tem vindo a ser seguida; Considerando, por fim, o sistema de codificação de activos estabelecido pela norma regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho; O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte: Norma regulamentar 1 - As empresas de seguros devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência à situação no último dia desse trimestre, a informação relativa à representação/caucionamento das provisões técnicas.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada através do preenchimento do ficheiro Activos_ES_####MMAAAA, disponibilizado pelo Instituto de Seguros de Portugal, cujo desenho se encontra em anexo.

3 - Após o seu correcto preenchimento, as empresas de seguros devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal o ficheiro atrás referido, através de e-mail para o endereço estatistica@isp.pt, substituindo #### pelo código da empresa de seguros, MM pelo mês e AAAA pelo ano a que respeita o reporte.

4 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, a informação a prestar relativa à representação/caucionamento das provisões técnicas em 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor/auditor, devendo o respectivo relatório ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal o mais tardar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.

5 - Nos casos em que não tenham sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, as empresas de seguros devem, conjuntamente com a informação referida no n.º 1, informar quais as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a situação.

6 - A empresa de seguros que apresente uma insuficiência na representação/caucionamento das provisões técnicas deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os elementos referidos nos n.os 1 e 5, e nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.

7 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no plano de actividades referido no número anterior devem ser devida e especificamente fundamentadas.

8 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a presente norma aplica-se pela primeira vez à informação a prestar relativamente à representação das provisões técnicas referente a 30 de Setembro de 2003.

9 - Relativamente à informação respeitante à representação das provisões técnicas referente a 30 de Setembro e 31 de Dezembro de 2003, o prazo de envio referido no n.º 1 é alargado para 90 e 60 dias, respectivamente.

10 - São revogadas as normas regulamentares n.os 9/99-R, de 7 de Setembro, e 9/2003-R, de 18 de Fevereiro.

7 de Outubro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

(ver documento original) Instruções As células de cor verde são de preenchimento obrigatório.

As células de cor laranja são de preenchimento automático.

Cabeçalho Data: data a que se reporta a informação (por exemplo: 31 de Dezembro 2003).

CE: código estatístico da entidade reportante.

NE: identificação da entidade reportante (nome abreviado).

Actividade: preencher, quando aplicável, com o ISO 3166 do país (com o código constituído por três letras, por exemplo: a Portugal corresponde PRT). Quando não for aplicável, este campo deverá ficar...

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