Regulamento N.º 18/2010 de 11 de Outubro

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso, na 2.ª Série do Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 15 de Setembro de 2010, o Projecto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Vila do Porto.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta ao referido documento pode também ser feita no endereço electrónico deste município www.cm-viladoporto.pt.

17 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

O Governo da República Portuguesa definiu através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Tais princípios, consagrados no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe o artigo 4.º do referido Decreto-Lei, sob pena de não o fazendo seguir-se o regime geral.

Considerando a crescente diversidade de actividades económicas do Município de Vila do Porto bem como o ritmo concorrencial que as mesmas impõem, torna-se urgente e inadiável a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho. Constata-se esta necessidade pelas inúmeras solicitações apresentadas pelos vários agentes económicos.

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo n.º 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna-se necessário a aprovação, em projecto, do citado regulamento e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões, que a existirem, eventualmente, contribuirão para o seu aperfeiçoamento.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o presente Regulamento.

20 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

ANEXO

Projecto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.º 1 a 4, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, sitos na área do Município de Vila do Porto, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são agrupados de acordo com a tabela fixada no Anexo I.

CAPÍTULO II

Regimes de abertura e de funcionamento

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos referidos nos grupos l, II e III do Anexo I, podem estar abertos entre as seis e as vinte e quatro horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos no grupo IV do Anexo I podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - São exceptuados dos limites fixados no número anterior, os estabelecimentos situados em terminais aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de...

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