Regulamento n.º 597/2008, de 17 de Novembro de 2008

Regulamento n. 597/2008

Projecto de alteraçáo ao Regulamento de Venda de Lotes de Ter-reno para Implantaçáo de Instalaçóes Industriais, Comerciais e ou Serviços e Equipamentos de Utilizaçáo Colectiva da Zona Industrial de Portalegre.

Nota justificativa

O presente Regulamento, tem como principal objectivo compilar as alteraçóes a que a versáo inicial foi sujeita e expurgá-lo de algumas dificuldades de leitura e interpretaçáo que as alteraçóes, mormente quando náo sáo acompanhadas da necessária republicaçáo, sempre provocam.

Assim o presente documento, constitui a republicaçáo do Regulamento inicial, tendo em atençáo todas as alteraçóes posteriormente introduzidas.

Mantém-se, obviamente, o objectivo inicial deste Regulamento que é o de definir as condiçóes de alienaçáo de lotes na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.

Tendo em atençáo que, por força das alteraçóes introduzidas, se verifica alguma confusáo na leitura dos artigos, é proposta a revogaçáo do Regulamento inicial bem como de todas as alteraçóes que se lhe seguiram, e a aprovaçáo do que agora se propóe que, como já se referiu, compila todas as normas que têm vindo a ser-lhe introduzidas tornando-o, por isso mais claro.

Competência regulamentar

Ao abrigo do disposto no n. 7, do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e, para efeitos de aprovaçáo pela

47036 Assembleia Municipal de Portalegre, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2, do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/02, de 11 de Janeiro, de 18 de Setembro, e com o objectivo de ser submetido a discussáo pública após publicaçáo nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, propóe-se à Câmara Municipal a aprovaçáo do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I Objectivos e âmbito Artigo 1.

(Objecto e âmbito de aplicaçáo)

O presente regulamento estabelece as regras e os critérios que regem a alienaçáo, dos lotes de terreno municipais localizados na Zona Industrial de Portalegre (ZIP), através de venda, que realizar-se-á por negociaçáo directa com os interessados que apresentem proposta, sendo o preço de venda fixado, por metro quadrado, para um ou mais lotes.

Artigo 2.

(Objectivos Gerais)

Todas as acçóes a desenvolver na Zona Industrial e todos os projectos aceites, devem respeitar, promover e consubstanciar os objectivos gerais estabelecidos para a implementaçáo da ZIP designadamente:

  1. Apoiar novas iniciativas empresariais;

  2. Promover o desenvolvimento regional de forma sustentada e ordenada;

  3. Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial com respeito pelas boas normas ambientais;

  4. Fomentar a reestruturaçáo e diversificaçáo dos sectores já implantados;

  5. Criar emprego e fixar a populaçáo.

    Artigo 3.

    (Gestáo da Zona Industrial)

    A gestáo, nomeadamente a promoçáo e administraçáo, de todo o território industrial pertence à Câmara Municipal de Portalegre ou entidade por ela designada, que terá a responsabilidade de implementar os instrumentos de planeamento e gestáo em vigor.

    CAPÍTULO II Disposiçóes comuns Artigo 4.

    (Candidatura)

    O interessado, para se candidatar à instalaçáo na Zona Industrial e à aquisiçáo de um ou mais lotes, terá de entregar um requerimento e um questionário de candidatura, podendo a Câmara Municipal exigir, sempre que considere conveniente, a entrega de outros documentos e estudos por forma a possibilitar a maior clarificaçáo do processo de candidatura.

    Artigo 5.

    (Processo de Candidatura)

    A Câmara Municipal analisa, no prazo de um mês, o processo de candidatura que se processa da seguinte forma:

    - Verificaçáo do pedido de aquisiçáo de lotes.

    - Proposta de localizaçáo na Zona Industrial e indicaçáo do respectivo lote ou lotes.

    - Informaçáo ao requerente acerca do deferimento, ou indeferimento do pedido.

    Artigo 6.

    (Prestaçáo de cauçáo)

    1 - Só seráo consideradas propostas para aquisiçáo de lotes quando estas forem acompanhadas de um depósito cauçáo na importância de 5% do valor de venda náo bonificado, do respectivo terreno, a efectuar na Tesouraria da Câmara Municipal, o qual servirá de sinal e princípio de pagamento.

    2 - Se a transmissáo do bem náo for efectivada no prazo de 60 dias a contar da data da notificaçáo da atribuiçáo por razóes imputáveis ao adjudicatário, o depósito cauçáo será perdido a favor do Município.

    3 - Se a adjudicaçáo náo...

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