Regulamento n.º 594/2008, de 14 de Novembro de 2008
Regulamento n. 594/2008
Alteraçáo ao Regulamento de Inspecçáo e Fiscalizaçáo Sanitária
Dr. José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea u) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacçáo:
Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicaçáo no Diário da República, é submetido a apreciaçáo pública a Alteraçáo ao Regulamento de Inspecçáo e Fiscalizaçáo Sanitária do Município do Crato, podendo as sugestóes serem apresentadas na Divisáo Administrativa e Financeira do Município do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430 - 999 Crato.
Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Projecto de Regulamento, vai ser publicado no afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local.
20 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.
46868 Artigo 1.
Alteraçáo ao Regulamento de Inspecçáo e Fiscalizaçáo Sanitária
Sáo alterados os artigos 2.; 3.; 4.; 5.; 7. e 9., que passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.
(...)
Para efeitos do presente Regulamento considera -se:
1 - Sempre que no decurso de acçóes de fiscalizaçáo da responsabilidade da câmara Municipal do Crato for detectada a prática de qualquer infracçáo prevista no Decreto -Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, será levantado o respectivo auto de notícia, a remeter de imediato à ASAE (Actividade de Segurança Alimentar e Económicas), para efeitos de instruçáo.
Artigo 3.
(...)
1 - Quando forem detectados géneros alimentícios falsificados, corruptos ou avariados, que devam ser rejeitados, será solicitada a intervençáo da ASAE (Actividade de Segurança Alimentar e Económicas) ou Ministério Público.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.
(...)
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Os veículos de transporte de carne, páo e peixe devem obedecer aos requisitos técnicos fixados no Decreto -Lei n° 147/2006 de 31 de Julho, às condiçóes referidas no Decreto -Lei n° 286/86, de 6 de Setembro, com as alteraçóes dadas pela Decreto -Lei n. 275/87 de 4 de Julho e às constantes na Portaria 559/76 de 7 de Setembro com as alteraçóes dadas pela Portaria n. 534/93 de 21 de Maio, respectivamente
Artigo 5.
(...)
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Os requisitos técnicos a que se devem obedecer as unidades móveis de venda de carne e páo sáo, respectivamente, as constantes do Anexo ao Decreto -Lei n° 368/88, de 15 de Outubro, e do Decreto -Lei n° 286/86 de 6 de Setembro.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.
(...)
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A medida cautelar será determinada pelo médico veterinário municipal, o qual lavrará acta da ocorrência assinada por si e pelo responsável pelo veículo. Nesta acta será fixado um prazo para a realizaçáo das melhorias de desinfecçáo do veículo, findo o qual o interessado solicitará uma vistoria à autoridade...
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