Regulamento n.º 297/2007, de 06 de Novembro de 2007

Regulamento n.o 297/2007

Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Torre de Moncorvo

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condiçóes necessárias ao correcto desempenho das atribuiçóes municipais em matéria de recolha e drenagem de águas residuais no concelho de Torre de Moncorvo, designadamente quanto às condiçóes administrativas de recolha de águas residuais, estrutura tarifária, penalidades e recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de drenagem pública em baixa e predial de águas residuais.

3 - O presente Regulamento deverá ser citado como o Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Torre de Moncorvo.

4 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a legislaçáo em vigor e outras legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.o

Legislaçáo aplicável

1 - A recolha e drenagem pública e predial de águas residuais, no concelho de Torre de Moncorvo, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.o 1 como no presente Regulamento, respeitar-se-áo as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecçáo dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo de qualquer preceito deste Regulamento seráo resolvidas por deliberaçáo da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.o

Entidade gestora

1 - Na área do concelho de Torre de Moncorvo, a entidade gestora responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos de recolha e drenagem de águas residuais é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuiçóes e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá o município estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigaçóes previstas na lei, designadamente no n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulaçáo entre o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepçáo e construçáo de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais e tendo como objectivo a resoluçáo de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulaçáo no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II Condiçóes administrativas SECÇÁO I Da recolha de águas residuais

Artigo 4.o

Recolha de águas residuais

Nas condiçóes do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral e drenagem de águas residuais aprovado.

Artigo 5.o

Obrigatoriedade de ligaçáo

1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificaçóes, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida no presente Regulamento, a ligaçáo das instalaçóes e equipamentos de evacuaçáo das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.

2 - A instalaçáo dos sistemas de drenagem prediais é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficaráo as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligaçáo ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificaçóes onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta seráo obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enter-radas em aterro sanitário ou em condiçóes aprovadas pela entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalaçóes de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalaçóes de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligaçáo ao sistema, e as instalaçóes individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

6 - As edificaçóes desabitadas ou em vias de expropriaçáo ficam isentas da obrigaçáo prevista no n.o 1 deste artigo, desde que, no seu interior, se náo produzam quaisquer águas residuais ou excreta.

Artigo 6.o

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora náo assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbaçóes ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupçóes no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execuçáo de obras previamente programadas, deveráo os utilizadores ser avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

SECÇÁO II Dos contratos

Artigo 7.o

Contratos de recolha de águas residuais

A prestaçáo de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

Artigo 8.o

Elaboraçáo e celebraçáo dos contratos

1 - Os contratos sáo elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposiçóes legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o cláusula do aplicável.

3 - A celebraçáo do contrato implica a adesáo dos utilizadores às prescriçóes regulamentares.

4 - Em caso de sucessáo, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentaçáo de documento comprovativo da sucessáo.

32 186 5 - Os actos de averbamento por herança estáo isentos de pagamento.

6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente estáo isentos de pagamento.

Artigo 9.o

Contratos especiais

1 - Seráo objecto de contratos especiais as recolhas de águas residuais que, devido ao seu impacto nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, nomeadamente os seguintes:

a) Grandes conjuntos imobiliários;

b) Urbanizaçóes;

c) Complexos industriais e comerciais;

d) Outros que a entidade gestora entenda como necessários.

2 - Na celebraçáo de contratos especiais a que se refere o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploraçáo dos sistemas públicos.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluiçáo que náo devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às mediçóes de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.

Artigo 10.o

Comunicaçáo da saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de drenagem de águas residuais, sempre que o contrato de fornecimento náo esteja celebrado em seu nome, sáo obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

Artigo 11.o

Vistoria das instalaçóes

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condiçóes de utilizaçáo para poderem ser ligados na rede pública.

Artigo 12.o

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Águas Residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligaçáo, terminando pela denúncia ou caducidade.

Artigo 13.o

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à enti-dade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de mediçáo instalados, caso existam.

3 - Caso esta última condiçáo náo seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 14.o

Pedido de prestaçáo de serviços

O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimaçáo por parte da entidade gestora para que o mesmo seja apresentado.

SECÇÁO III Direitos e obrigaçóes Artigo 15.o

Direitos dos utentes

Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informaçáo sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluiçáo daí resultantes;

c) O direito de solicitarem vistorias; d) O direito de reclamaçáo dos actos ou omissóes da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 16.o

Deveres dos utentes

Sáo deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposiçóes do presente Regulamento e as disposiçóes pertinentes dos diplomas referidos no artigo 2.o, na parte em que lhes sáo aplicáveis, e respeitar as intimaçóes que lhes sejam dirigidas pelos órgáos competentes, fundadas neste Regulamento; b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste; c) Náo fazer uso indevido ou danificar as instalaçóes...

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