Regulamento n.º 320/2007, de 30 de Novembro de 2007

Regulamento n.o 320/2007

Para os devidos efeitos e nos termos do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo se torna público que, após análise do regulamento, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprová-lo, na reuniáo ordinária realizada no dia 24 de Outubro do corrente ano, a fim de, nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ser sujeito a um período de 30 dias de apreciaçáo pública e posterior envio à Assembleia Municipal.

30 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Projecto de regulamento municipal de campos de férias de Manteigas

Preâmbulo

Considerando:

As competências previstas nos artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa;

O regime previsto no Decreto-Lei n.o 304/2003, de 9 de Dezembro, com as subsequentes alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 109/2005, de 8 de Julho, e na Portaria n.o 586/2004, de 2 de Junho; A conjugaçáo das normas constantes dos artigos 64.o,n.o 6, alínea a), e 53.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, segundo a qual compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitá-los à aprovaçáo da Assembleia Municipal;

Que a realizaçáo de campos de férias destinados às faixas etárias mais jovens da populaçáo tem sido cada vez mais significativa e as actividades aí desenvolvidas podem ser muitas vezes consideradas actividades de risco;

Que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar e para além do regime previsto no Decreto-Lei n.o 304/2003, de 9 de Dezembro, com as subsequentes alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 109/2005, de 8 de Julho, e na Portaria n.o 586/2004, de 2 de Junho, um regime específico de fiscalizaçáo e sançóes que contemple as contra-ordenaçóes relativas a aspectos abrangidos pelo presente regulamento, em nome da segurança, qualidade e direitos dos cidadáos:

Em conformidade com a referida legislaçáo e nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, a Câmara Municipal de Manteigas submete a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, e a posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal o projecto de regulamento de campos de férias do município de Manteigas.Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pela Câmara Municipal de Manteigas.

2 - Os campos de férias sáo iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realizaçáo, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.

Artigo 2.o

Classificaçáo dos campos de férias

1 - Os campos de férias sáo náo residenciais ou abertos nos casos em que a sua realizaçáo náo implique o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes.

2 - Os...

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